TJDF REA - 1118364-20170020038610REA
PROCESSUAL CIVIL. RESTAURAÇÃO DOS AUTOS. REGULARIDADE FORMAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EM PODER DAS PARTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O procedimento de restauração de autos tem por fim recompor os atos e termos do processo principal desaparecido e proporcionar a retomada do seu curso normal, nos termos do artigo 712 do Código de Processo Civil. Comprovado o desaparecimento dos autos, pode qualquer das partes promover-lhes a restauração. 2. Uma vez declarada a restauração dos autos, deve-se prosseguir no processo em seus regulares termos. 3. Para a condenação na multa por litigância de má-fé, é preciso que estejam previstos os requisitos intrínsecos e extrínsecos da lei, quais sejam: a) que a conduta do acusado se submeta a uma das hipóteses do art.80 do Código de Processo Civil de 2015; b) que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa. 4. Afasta-se a condenação em litigância de má-fé se não restar demonstrado que a parte incida em qualquer das hipóteses previstas no art.80 do CPC/2015. 5. O art.718 do CPC dispõe que Quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas custas da restauração e pelos honorários de advogado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer.. 6. Pedido acolhido. Autos restaurados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RESTAURAÇÃO DOS AUTOS. REGULARIDADE FORMAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EM PODER DAS PARTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O procedimento de restauração de autos tem por fim recompor os atos e termos do processo principal desaparecido e proporcionar a retomada do seu curso normal, nos termos do artigo 712 do Código de Processo Civil. Comprovado o desaparecimento dos autos, pode qualquer das partes promover-lhes a restauração. 2. Uma vez declarada a restauração dos autos, deve-se prosseguir no processo em seus regulares termos. 3. Para a condenação na multa por litigância de má-fé, é preciso que estejam previstos os requisitos intrínsecos e extrínsecos da lei, quais sejam: a) que a conduta do acusado se submeta a uma das hipóteses do art.80 do Código de Processo Civil de 2015; b) que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa. 4. Afasta-se a condenação em litigância de má-fé se não restar demonstrado que a parte incida em qualquer das hipóteses previstas no art.80 do CPC/2015. 5. O art.718 do CPC dispõe que Quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas custas da restauração e pelos honorários de advogado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer.. 6. Pedido acolhido. Autos restaurados.
Data do Julgamento
:
14/08/2018
Data da Publicação
:
24/08/2018
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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