TJDF RIO -Representação por Indignidade para o Oficialato-20050020094196RIO
REPRESENTAÇÃO POR INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO - ACOLHIMENTO - CONDUTA FUNCIONALMENTE IRREGULAR - FATO TIPIFICADO COMO CRIME - LEI 6.577, DE 30 DE SETEMBRO DE 1978.1. Segundo se alcança das regras hospedadas no Estatuto dos Bombeiros Militares do Distrito Federal, os deveres desses profissionais emanam de vínculos racionais e morais que o ligam à comunidade do Distrito Federal e ao serviço, compreendendo, essencialmente, a probidade em todas as circunstâncias. 2. É de cediço conhecimento que o sentimento do dever, o brio do bombeiro militar e o decoro da Classe determinam que cada um dos integrantes daquela corporação perfilhe conduta moral e profissional irrepreensíveis com os preceitos da ética, revelando-se como encargo indeclinável do profissional comportar-se de maneira ilibada na vida pública e particular, conduzir-se, ainda que fora do serviço ou na inatividade, de modo a que não sejam prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e do decoro de bombeiro militar, além de zelar pelo bom nome da corporação e de cada um de seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer às regras da moral e da decência. 3. Correto se revela pronunciamento judicial que acolhe representação, ao desiderato de considerar indigno para o oficialato Primeiro Tenente do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, se a realidade probatória que advém dos autos denuncia que o representado cometeu atos que afetaram a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro de Classe, julgando-o incapaz de permanecer no serviço ativo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, por estar incurso nas letras 'b' e 'c', do inciso I, do art. 2º, da Lei 6.577, de 30 de setembro de 1978.4. Julgou-se procedente a Representação, para declarar o representado indigno para o oficialato, resultando, em conseqüência, na perda de seu posto e patente junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Ementa
REPRESENTAÇÃO POR INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO - ACOLHIMENTO - CONDUTA FUNCIONALMENTE IRREGULAR - FATO TIPIFICADO COMO CRIME - LEI 6.577, DE 30 DE SETEMBRO DE 1978.1. Segundo se alcança das regras hospedadas no Estatuto dos Bombeiros Militares do Distrito Federal, os deveres desses profissionais emanam de vínculos racionais e morais que o ligam à comunidade do Distrito Federal e ao serviço, compreendendo, essencialmente, a probidade em todas as circunstâncias. 2. É de cediço conhecimento que o sentimento do dever, o brio do bombeiro militar e o decoro da Classe determinam que cada um dos integrantes daquela corporação perfilhe conduta moral e profissional irrepreensíveis com os preceitos da ética, revelando-se como encargo indeclinável do profissional comportar-se de maneira ilibada na vida pública e particular, conduzir-se, ainda que fora do serviço ou na inatividade, de modo a que não sejam prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e do decoro de bombeiro militar, além de zelar pelo bom nome da corporação e de cada um de seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer às regras da moral e da decência. 3. Correto se revela pronunciamento judicial que acolhe representação, ao desiderato de considerar indigno para o oficialato Primeiro Tenente do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, se a realidade probatória que advém dos autos denuncia que o representado cometeu atos que afetaram a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro de Classe, julgando-o incapaz de permanecer no serviço ativo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, por estar incurso nas letras 'b' e 'c', do inciso I, do art. 2º, da Lei 6.577, de 30 de setembro de 1978.4. Julgou-se procedente a Representação, para declarar o representado indigno para o oficialato, resultando, em conseqüência, na perda de seu posto e patente junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Data do Julgamento
:
08/05/2007
Data da Publicação
:
03/09/2007
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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