TJDF RIO -Representação por Indignidade para o Oficialato-20110020127022RIO
REPRESENTAÇÃO POR INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO. TENTENTE-CORONEL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CONDENAÇÃO POR CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA E CÁRCERE PRIVADO. DECISÃO DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO CONTRÁRIA À PERDA DO POSTO E DA PATENTE. PRELIMINARES AFASTADAS. PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTIGOS 42, § 1º E 142, § 3º, VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA. OFICIAL REFORMADO EM DATA ANTERIOR AO COMETIMENTO DOS DELITOS - EXTENSO LAPSO TEMPORAL - MANUTENÇÃO DO POSTO E DA PATENTE. RECOLHIMENTO DO PORTE DE ARMA E IMPOSSIBILIDADE DE USO DO UNIFORME DA CORPORAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA.Se as preliminares arguidas pelo representado devem ser submetidas a esta Corte de Justiça, instância competente para o julgamento definitivo de representação por indignidade para o oficialato, o fato de o Governador do DF deixar de examiná-las não implica cerceamento de defesa, máxime se o Conselho de Justificação proferiu decisão final sem analisá-las.Somente após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória é que a materialidade e a autoria são consolidadas, quando, então, a exclusão do Oficial das fileiras da corporação é justificada.Se o representado já estava na inatividade há aproximadamente 5 (cinco) anos e se encontrava geograficamente longe da corporação quando os fatos aconteceram, não há falar-se em ofensa ao pundonor da classe.A condenação definitiva do representado, no caso vertente, não justifica a declaração de indignidade para o oficialato, com a consequente perda do posto e da patente.Ainda que os crimes praticados pelo representado não rendam ensejo à declaração de sua indignidade para o oficialato, é certo que são graves e violam alguns dos privilégios concedidos aos policiais militares, sendo, pois, incompatível com o direito ao porte de arma e com o uso do fardamento militar.
Ementa
REPRESENTAÇÃO POR INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO. TENTENTE-CORONEL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CONDENAÇÃO POR CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA E CÁRCERE PRIVADO. DECISÃO DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO CONTRÁRIA À PERDA DO POSTO E DA PATENTE. PRELIMINARES AFASTADAS. PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTIGOS 42, § 1º E 142, § 3º, VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA. OFICIAL REFORMADO EM DATA ANTERIOR AO COMETIMENTO DOS DELITOS - EXTENSO LAPSO TEMPORAL - MANUTENÇÃO DO POSTO E DA PATENTE. RECOLHIMENTO DO PORTE DE ARMA E IMPOSSIBILIDADE DE USO DO UNIFORME DA CORPORAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA.Se as preliminares arguidas pelo representado devem ser submetidas a esta Corte de Justiça, instância competente para o julgamento definitivo de representação por indignidade para o oficialato, o fato de o Governador do DF deixar de examiná-las não implica cerceamento de defesa, máxime se o Conselho de Justificação proferiu decisão final sem analisá-las.Somente após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória é que a materialidade e a autoria são consolidadas, quando, então, a exclusão do Oficial das fileiras da corporação é justificada.Se o representado já estava na inatividade há aproximadamente 5 (cinco) anos e se encontrava geograficamente longe da corporação quando os fatos aconteceram, não há falar-se em ofensa ao pundonor da classe.A condenação definitiva do representado, no caso vertente, não justifica a declaração de indignidade para o oficialato, com a consequente perda do posto e da patente.Ainda que os crimes praticados pelo representado não rendam ensejo à declaração de sua indignidade para o oficialato, é certo que são graves e violam alguns dos privilégios concedidos aos policiais militares, sendo, pois, incompatível com o direito ao porte de arma e com o uso do fardamento militar.
Data do Julgamento
:
20/03/2012
Data da Publicação
:
03/05/2012
Órgão Julgador
:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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