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Jurisprudência


TJDF RMO - 1005666-20160110657783RMO

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORMULAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO AO EXAME DO REQUERIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NA LEI Nº 9.784/1999. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CARACTERIZAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Se os poderes administrativos consubstanciam os instrumentos necessários ao cumprimento das finalidades inerentes ao interesse primário da Administração, pode-se dizer que os deveres administrativos constituem as condutas obrigatórias e exigíveis para a consecução de todo e qualquer ato na esfera jurídica administrativa. 2. Dentre as condutas obrigatoriamente impostas ao Administrador Público, figura o dever de eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal. A eficiência, portanto, constitui o norte para o agir administrativo, devendo a Administração gerir os recursos e meios disponíveis para desempenhar adequada e regularmente os seus misteres. No entanto, a observância do princípio da eficiência pela Administração Pública não deve ser o único. 3. O direito de petição expresso no art. 5º, inc. XXXIV, da Constituição Federal, corresponde, necessariamente, ao dever de resposta por parte da Administração, pois de nada significaria a garantia constitucional se ela pudesse ignorar o requerimento ou simplesmente indeferi-lo ou arquivá-lo de plano, sem a devida instauração de procedimento administrativo, proferindo decisão motivada do que restar decidido. Portanto, uma vez provocada, a Administração tem o dever de fazer instaurar o procedimento correspondente, emitindo, explicitamente, decisão sobre as solicitações formuladas. 4. Extrai-se do texto constitucional que a resposta por parte da Administração deve ser dada em prazo razoável, o que, além de se afigurar direito fundamental inserido em cláusula constitucional pétrea, consubstancia simples corolário dos princípios da eficiência e da razoabilidade. 5. O art. 48 da Lei nº 9.784/1999 impõe à Administração Pública o dever de emitir decisões sobre solicitações ou reclamações em matéria de sua competência. O art. 49, por sua vez, estabelece que concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. 6. É evidente que se não existir prazo específico para a consecução do ato administrativo, a Administração Pública deverá seguir a regra geral, isto é, emitir decisões em procedimentos administrativos e outras solicitações no prazo de 30 (trinta) dias. 7. O administrado que provoca a Administração tem direito de obter resposta, em prazo razoável, à solicitação formulada. É perfeitamente viável, ademais, que a omissão administrativa em proferir decisão ao requerimento formulado, que configura, em tese, conduta ilícita, seja sanada pela via do mandado de segurança 8. Remessa necessária recebida e desprovida.

Data do Julgamento : 22/03/2017
Data da Publicação : 29/03/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALVARO CIARLINI
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