TJDF RMO - 1015433-20160110727972RMO
REMESSA OFICIAL. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERMISSÃO PARA DIRIGIR. ART. 148, § 3º, DO CTB. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 233, DO CTB. NATUREZA MERAMENTE ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.1. O art. 148, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, estabelece que a Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média.2. Segundo entendimento do STJ, deve-se fazer uma interpretação teleológica do art. 148, § 3º, do CTB, pois o objetivo da lei é que o cidadão esteja apto ao uso do veículo, habilitado à direção segura, que não ofereça risco à sua integridade, nem à de terceiro, e que não proceda de forma danosa à sociedade.3. A infração tipificada no art. 233, do CTB, não tem o condão de colocar em risco a segurança no trânsito ou a coletividade, bens jurídicos tutelados pelo art. 148, § 3º, do CTB. Dessa forma, não é razoável impedir que o autor obtenha sua habilitação definitiva em razão de infração meramente administrativa.4. Remessa oficial não provida.
Ementa
REMESSA OFICIAL. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERMISSÃO PARA DIRIGIR. ART. 148, § 3º, DO CTB. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 233, DO CTB. NATUREZA MERAMENTE ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.1. O art. 148, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, estabelece que a Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média.2. Segundo entendimento do STJ, deve-se fazer uma interpretação teleológica do art. 148, § 3º, do CTB, pois o objetivo da lei é que o cidadão esteja apto ao uso do veículo, habilitado à direção segura, que não ofereça risco à sua integridade, nem à de terceiro, e que não proceda de forma danosa à sociedade.3. A infração tipificada no art. 233, do CTB, não tem o condão de colocar em risco a segurança no trânsito ou a coletividade, bens jurídicos tutelados pelo art. 148, § 3º, do CTB. Dessa forma, não é razoável impedir que o autor obtenha sua habilitação definitiva em razão de infração meramente administrativa.4. Remessa oficial não provida.
Data do Julgamento
:
03/05/2017
Data da Publicação
:
23/05/2017
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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