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Jurisprudência


TJDF RMO - 103314-RMO90197

Ementa
REMESSA OFICIAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATA A CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAL BOMBEIRO - IDADE MÍNIMA - EXCLUSÃO SUMÁRIA - ILEGALIDADE - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - DESPROVIMENTO. I - Se, no ato da realização do curso de formação, a impetrante atendia, plenamente, ao requisito da idade mínima de 17 anos, tendo total condição física e intelectual para se submeter a mais essa fase do concurso, até porque aprovada de forma exemplar nas demais etapas anteriores, mostra-se por demais rigorosa, e como tal contrária ao princípio da razoabilidade, a conduta da autoridade coatora que exclui sumariamente a candidata do certame, a pretexto de simples irregularidade consistente em algumas poucas horas para obtenção daquela idade mínima no ato de inscrição. II - O requisito da idade mínima, uma vez fixado em lei ou na Constituição, não deve ser aferido no ato de inscrição, mas, sim, quando da posse do candidato em cargo público. Precedentes. III - A peculiaridade fática, recomenda seja a candidata mantida no certame, até para preservação do objetivo maior do concurso público que é a seleção dos melhores e mais capacitados. IV - Remessa oficial desprovida.

Data do Julgamento : 16/02/1998
Data da Publicação : 15/04/1998
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : WELLINGTON MEDEIROS
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