TJDF RMO - 1033995-20160110487915RMO
REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. MEDICAMENTO. CUSTEIO PELO DISTRITO FEDERAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CUMPRIMENTO PELO PODER PÚBLICO. 1. Trata-se de remessa necessária em face da r. sentença que julgou procedente o pedido inicial, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela para condenar o Distrito Federal a fornecer ao autor o medicamento Borzetomibe 3.5 mg, conforme indicação médica. 2. Asaúde é direito de todos e dever do Estado, sendo garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à preservação da vida, consoante previsão constitucional e na Lei Orgânica do Distrito Federal (artigos 204/216). 3. Aausência de padronização do medicamento, conforme dispõem os artigos 19-M a 19-P da Lei 8.080/90, com a redação atualizada da Lei 12.401/2011, não é critério suficiente para negar o seu fornecimento, quando restar demonstrado, por meio de relatórios e exames médicos, que a administração do fámaco é medida indispensável ao tratamento e o paciente não possui condições de custeá-lo. 4. No caso, o fato de o medicamento ser ou não padronizado não impede sua utilização, até porque a escolha cabe ao médico especializado, principalmente se este atuar na qualidade de integrante da rede pública de saúde, como é o caso dos autos. 5. Remessa necessária conhecida e desprovida.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. MEDICAMENTO. CUSTEIO PELO DISTRITO FEDERAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CUMPRIMENTO PELO PODER PÚBLICO. 1. Trata-se de remessa necessária em face da r. sentença que julgou procedente o pedido inicial, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela para condenar o Distrito Federal a fornecer ao autor o medicamento Borzetomibe 3.5 mg, conforme indicação médica. 2. Asaúde é direito de todos e dever do Estado, sendo garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à preservação da vida, consoante previsão constitucional e na Lei Orgânica do Distrito Federal (artigos 204/216). 3. Aausência de padronização do medicamento, conforme dispõem os artigos 19-M a 19-P da Lei 8.080/90, com a redação atualizada da Lei 12.401/2011, não é critério suficiente para negar o seu fornecimento, quando restar demonstrado, por meio de relatórios e exames médicos, que a administração do fámaco é medida indispensável ao tratamento e o paciente não possui condições de custeá-lo. 4. No caso, o fato de o medicamento ser ou não padronizado não impede sua utilização, até porque a escolha cabe ao médico especializado, principalmente se este atuar na qualidade de integrante da rede pública de saúde, como é o caso dos autos. 5. Remessa necessária conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
19/07/2017
Data da Publicação
:
01/08/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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