TJDF RMO - 1045472-20160110861090RMO
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SANÇÕES. MULTA E SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISTINTOS. SUSPENSÃO APLICADA PREVIAMENTE À CONCLUSÃO DO PROCESSO DESTINADO À APURAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DA INFRAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR ÓRGÃO DE TRÂNSITO ESTADUAL. CONCELAMENTO. ALFORRIA DA INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EMBRIAGUEZ IMPRECADA AO CONDUTOR. PENALIDADE APLICADA PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO LOCAL. DESGUARNECIMENTO DE LASTRO SUBJACENTE. INVALIDAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. REEXAME NECESSÁRIO. SUBMISSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A condução de veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência encerra infração administrativa de trânsito, determinando a sujeição do infrator às penalidades de multa e suspensão do direito de dirigir, que, a seu turno, serão apuradas em procedimentos próprios e subseqüentes se ocorrida a infração em unidade federativa diversa daquele em que o condutor é habilitado, porquanto a multa será aplicada pelo órgão do local da infração e a sanção anexa consubstanciada na suspensão do direito de dirigir será deflagrada pelo órgão do estado no qual é habilitado, observado o direito de defesa (CTB, art. 165 e Resolução CONTRAN n. 182/2005, arts. 3º, II e 8º). 2. Deflagrado procedimento pelo órgão de trânsito local - DETRAN-DF - com lastro na autuação lavrada por órgão de trânsito estadual decorrente da imprecação de condução de veículo sob influência de álcool, culminando com a imposição ao condutor autuado da sanção de suspensão do direito de dirigir antes da conclusão do procedimento infracional deflagrado pelo órgão protagonista da autuação, a subseqüente desconstituição do auto originariamente confeccionado que ensejara os procedimentos e a pena decorrente do reconhecimento da inexistência da infração, afetando a subsistência da infração, determina a invalidação e cancelamento do procedimento e sanção aplicada pelo órgão distrital, pois restam carentes de lastro subjacente. 3. Remessa de Ofício conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SANÇÕES. MULTA E SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISTINTOS. SUSPENSÃO APLICADA PREVIAMENTE À CONCLUSÃO DO PROCESSO DESTINADO À APURAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DA INFRAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR ÓRGÃO DE TRÂNSITO ESTADUAL. CONCELAMENTO. ALFORRIA DA INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EMBRIAGUEZ IMPRECADA AO CONDUTOR. PENALIDADE APLICADA PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO LOCAL. DESGUARNECIMENTO DE LASTRO SUBJACENTE. INVALIDAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. REEXAME NECESSÁRIO. SUBMISSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A condução de veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência encerra infração administrativa de trânsito, determinando a sujeição do infrator às penalidades de multa e suspensão do direito de dirigir, que, a seu turno, serão apuradas em procedimentos próprios e subseqüentes se ocorrida a infração em unidade federativa diversa daquele em que o condutor é habilitado, porquanto a multa será aplicada pelo órgão do local da infração e a sanção anexa consubstanciada na suspensão do direito de dirigir será deflagrada pelo órgão do estado no qual é habilitado, observado o direito de defesa (CTB, art. 165 e Resolução CONTRAN n. 182/2005, arts. 3º, II e 8º). 2. Deflagrado procedimento pelo órgão de trânsito local - DETRAN-DF - com lastro na autuação lavrada por órgão de trânsito estadual decorrente da imprecação de condução de veículo sob influência de álcool, culminando com a imposição ao condutor autuado da sanção de suspensão do direito de dirigir antes da conclusão do procedimento infracional deflagrado pelo órgão protagonista da autuação, a subseqüente desconstituição do auto originariamente confeccionado que ensejara os procedimentos e a pena decorrente do reconhecimento da inexistência da infração, afetando a subsistência da infração, determina a invalidação e cancelamento do procedimento e sanção aplicada pelo órgão distrital, pois restam carentes de lastro subjacente. 3. Remessa de Ofício conhecida e desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
06/09/2017
Data da Publicação
:
15/09/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão