TJDF RMO - 1052713-20120110042644RMO
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. COMPETÊNCIA RELATIVA. DEMANDA NO LOCAL DE ESCOLHA DO AUTOR. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. ISS. FATO GERADOR. EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA. LOCAL ONDE PRESTADO O SERVIÇO. 1. Diante de litisconsórcio alternativo, a parte autora indicou tanto o Distrito Federal como o Município do Rio de Janeiro para ocuparem o polo passivo. Por uma opção da Autora, a ação foi ajuizada no Distrito Federal, local do suposto pagamento, o que se coaduna com o artigo 94, §4º, do Código de Processo Civil de 1973, em consonância com os preceitos de competência relativa, territorial. 2. Constatado que a petição inicial atende aos ditames processuais civis do artigo 282 do Código de Processo Civil de 1973, sob o qual se processou o feito, a alegação de eventuais vícios deve ser rechaçada. 3.O momento em que se concretiza a hipótese de incidência do ISS é aquele em que o prestador efetua a entrega do serviço concluído. A prestação do serviço deve, efetivamente, realizar-se, para fins de incidência de ISS. 4. Independentemente do local do estabelecimento do prestador do serviço, compete ao município em cujo território ocorre a efetiva prestação do serviço o recolhimento do ISS. 5. Preliminares rejeitadas. Reexame necessário não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. COMPETÊNCIA RELATIVA. DEMANDA NO LOCAL DE ESCOLHA DO AUTOR. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. ISS. FATO GERADOR. EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA. LOCAL ONDE PRESTADO O SERVIÇO. 1. Diante de litisconsórcio alternativo, a parte autora indicou tanto o Distrito Federal como o Município do Rio de Janeiro para ocuparem o polo passivo. Por uma opção da Autora, a ação foi ajuizada no Distrito Federal, local do suposto pagamento, o que se coaduna com o artigo 94, §4º, do Código de Processo Civil de 1973, em consonância com os preceitos de competência relativa, territorial. 2. Constatado que a petição inicial atende aos ditames processuais civis do artigo 282 do Código de Processo Civil de 1973, sob o qual se processou o feito, a alegação de eventuais vícios deve ser rechaçada. 3.O momento em que se concretiza a hipótese de incidência do ISS é aquele em que o prestador efetua a entrega do serviço concluído. A prestação do serviço deve, efetivamente, realizar-se, para fins de incidência de ISS. 4. Independentemente do local do estabelecimento do prestador do serviço, compete ao município em cujo território ocorre a efetiva prestação do serviço o recolhimento do ISS. 5. Preliminares rejeitadas. Reexame necessário não provido.
Data do Julgamento
:
04/10/2017
Data da Publicação
:
10/10/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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