TJDF RMO - 1057394-20160111081379RMO
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO INDEVIDO DE GRATIFICAÇÃO. ERRO DA ADINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso em análise discute-se a legalidade da obrigação de servidora em restituir de valores recebidos a título de gratificação. 2. Aimpetrante recebeu em seu contracheque de 2015 valores referentes à Gratificação de Atividade de Enfermagem que fora extinta em 2013. 3. Compulsando os autos verifica-se que o pagamento decorreu de equívoco praticado de forma unilateral por parte da Administração Pública, inexistindo má-fé por parte da impetrante. 4. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de ser indevida a restituição de valores recebidos de boa-fé por servidor público. 5. Correta a sentença que concedeu a segurança e afastou a obrigação de devolução dos valores recebidos a título de GAE. 6. Remessa Necessária conhecido e não provida. Sentença confirmada.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO INDEVIDO DE GRATIFICAÇÃO. ERRO DA ADINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso em análise discute-se a legalidade da obrigação de servidora em restituir de valores recebidos a título de gratificação. 2. Aimpetrante recebeu em seu contracheque de 2015 valores referentes à Gratificação de Atividade de Enfermagem que fora extinta em 2013. 3. Compulsando os autos verifica-se que o pagamento decorreu de equívoco praticado de forma unilateral por parte da Administração Pública, inexistindo má-fé por parte da impetrante. 4. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de ser indevida a restituição de valores recebidos de boa-fé por servidor público. 5. Correta a sentença que concedeu a segurança e afastou a obrigação de devolução dos valores recebidos a título de GAE. 6. Remessa Necessária conhecido e não provida. Sentença confirmada.
Data do Julgamento
:
18/10/2017
Data da Publicação
:
06/11/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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