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Jurisprudência


TJDF RMO - 1064648-20170310088520RMO

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. REMESSA EX-OFFICIO. REABILITAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. CONCESSÃO DE INDULTO PLENO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CONDIÇÕES. ART. 94 DO CÓDIGO PENAL. ART. 744 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CUMPRIMENTO. SENTENÇA CONCESSIVA DE REABILITAÇÃO CRIMINAL. MANTIDA. REMESSA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Nos termos dos artigos 93 e 94 do Código Penal, a reabilitação é um direito subjetivo conferido ao condenado cuja pena tenha sido extinta, por qualquer motivo, há pelo menos 2 (dois) anos, e desde que sejam atendidas as demais condições legais. 2. Cumpridos todos os requisitos atinentes à declaração de reabilitação criminal, exigidos nos artigos 94 do Código Penal e 744 do Código de Processo Penal, deve ser ratificada a sentença que deferiu a reabilitação criminal. 3. Remessa de ofício conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 23/11/2017
Data da Publicação : 06/12/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : CARLOS PIRES SOARES NETO
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