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Jurisprudência


TJDF RMO - 1087617-20160111020885RMO

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ATENDENTE, ESPECIALISTA E TÉCNICO DE REINTEGRAÇÃO SOCIOEDUCATIVO. SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PROCESSOS CIVIS E PENAIS. CANDIDATO FIGURA COMO VÍTIMA. EXCLUSÃO. CERTAME. ILEGALIDADE. APLICAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, DA CULPABILIDADE E DA RAZOABILIDADE. 1. Alegalidade do ato administrativo, incluído a observância aos princípios constitucionais e administrativos, está sujeita a controle judicial, sem que implique em usurpação de competência ou infração ao princípio da separação de poderes. 2. Não se refuta a legalidade da exigência editalícia de que os candidatos a provimento dos cargos públicos de Atendente de Reintegração Socioeducativa de Especialista e Técnico Socieducativo demonstrem procedimento irrepreensível e idoneidade moral inatacável, mormente quando suas atividades estarão diretamente relacionadas à guarda, à vigilância, ao acompanhamento e à segurança de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas de privação de liberdade e de restrição de direitos. 3. Nada obstante, tal exigência, embora recomendável para o provimento de qualquer cargo público, deve ser pautada pela observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de violação do princípio da presunção de inocência, disposto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, o qual estabelece que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. 4. No caso sub judice, constata-se que o autor foi considerado inapto na sindicância de vida pregressa por constarem, em seu nome, alguns registros policiais e duas ações judiciais, sendo que em todas as ocorrências figura como vítima. 5. Amera existência de registros criminais e de ações judiciais não torna o candidato objetivamente desprovido de idoneidade moral para o exercício de cargo público e não pode, por si só, implicar em sua exclusão de concurso público, sob pena de violação aos princípios da presunção de inocência, da culpabilidade e da razoabilidade. 6. Remessa necessária admitida e desprovida.

Data do Julgamento : 04/04/2018
Data da Publicação : 12/04/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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