TJDF RMO - 1088361-20160110975053RMO
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA DE OFÍCIO. DIREITO DE PETIÇÃO. DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO. DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MÁXIMA EFETIVIDADE E FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO AO EXAME DO PEDIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. ARTIGO 173 DA LEI COMPLEMENTAR 840/2011. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Constituição não é ornamental, nem arcabouço de ideia e princípios, e reclama, pois, uma efetividade real de suas normas. O direito fundamental de petição e o direito fundamental de acesso à informação foram consagrados na Constituição de 1988 e são assegurados a todos (artigo 5º, XXXIII e XXXIV, da CF). O mandado de segurança é o remédio adequado para tutelá-los. 2. Para consecução daqueles supramencionados direitos fundamentais (de pedir e de receber informações do Estado) é assegurado acesso de dados, tanto para defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder como para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. 3. É necessário que a resposta ocorra em prazo razoável, adequado para a análise do caso concreto, pois a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal). 4. A Lei Local prevê prazo específico para decisão das autoridades administrativas nos requerimentos: Art. 173. O requerimento, o pedido de reconsideração ou o recurso de que tratam os arts. 168 a 172 deve ser despachado no prazo de cinco dias e decidido dentro de trinta dias, contados da data de seu protocolo. 5. Devem os administradores públicos observarem o prazo legal para as respostas dos requerimentos baseados nos direitos constitucionais de petição e acesso à informação, sob pena de responsabilização. 6. Remessa de ofício conhecida e desprovida. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA DE OFÍCIO. DIREITO DE PETIÇÃO. DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO. DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MÁXIMA EFETIVIDADE E FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO AO EXAME DO PEDIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. ARTIGO 173 DA LEI COMPLEMENTAR 840/2011. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Constituição não é ornamental, nem arcabouço de ideia e princípios, e reclama, pois, uma efetividade real de suas normas. O direito fundamental de petição e o direito fundamental de acesso à informação foram consagrados na Constituição de 1988 e são assegurados a todos (artigo 5º, XXXIII e XXXIV, da CF). O mandado de segurança é o remédio adequado para tutelá-los. 2. Para consecução daqueles supramencionados direitos fundamentais (de pedir e de receber informações do Estado) é assegurado acesso de dados, tanto para defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder como para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. 3. É necessário que a resposta ocorra em prazo razoável, adequado para a análise do caso concreto, pois a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal). 4. A Lei Local prevê prazo específico para decisão das autoridades administrativas nos requerimentos: Art. 173. O requerimento, o pedido de reconsideração ou o recurso de que tratam os arts. 168 a 172 deve ser despachado no prazo de cinco dias e decidido dentro de trinta dias, contados da data de seu protocolo. 5. Devem os administradores públicos observarem o prazo legal para as respostas dos requerimentos baseados nos direitos constitucionais de petição e acesso à informação, sob pena de responsabilização. 6. Remessa de ofício conhecida e desprovida. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
11/04/2018
Data da Publicação
:
17/04/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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