TJDF RMO - 1105049-20160110912796RMO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESMEMBRAMENTO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. EMPRESAS INVESTIGADAS COM MATÉRIA CONEXA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE E AMPLA DEFESA CONFIGURADA. 1. O artigo 88 da Lei nº 8.666/1993 sujeita os agentes que perpetrarem em qualquer das condutas ali descritas à sanção administrativa de suspensão temporária de participação em licitações e à declaração de inidoneidade 2. O desmembramento dos processos administrativos instaurados contra empresas investigadas em suposto consilium fraudis licitatório, na espécie, além de não ter sido fundamentado, não atende a finalidade pública do processo administrativo, violando-se a ampla defesa, especialmente porque não foi facultado à empresa autora conhecer de todas as provas produzidas nos demais processos. 3. Outrossim, submetida à legalidade estrita, a administração não poderia ter suprimido o direito da parte autora às razões finais, observado inclusive o seu direito a manifestar-se quanto a todas asprovas produzidas nos demais processos desmembrados. 3. A não abertura de prazo para defesa e de oferecimento de outras razões pertinentes à instrução probatória anteriormente à aplicação de pena de inidoneidade ofende ao disposto no artigo 87, §3º da Lei 8.666/93. 4. Negou-se provimento ao reexame necessário.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESMEMBRAMENTO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. EMPRESAS INVESTIGADAS COM MATÉRIA CONEXA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE E AMPLA DEFESA CONFIGURADA. 1. O artigo 88 da Lei nº 8.666/1993 sujeita os agentes que perpetrarem em qualquer das condutas ali descritas à sanção administrativa de suspensão temporária de participação em licitações e à declaração de inidoneidade 2. O desmembramento dos processos administrativos instaurados contra empresas investigadas em suposto consilium fraudis licitatório, na espécie, além de não ter sido fundamentado, não atende a finalidade pública do processo administrativo, violando-se a ampla defesa, especialmente porque não foi facultado à empresa autora conhecer de todas as provas produzidas nos demais processos. 3. Outrossim, submetida à legalidade estrita, a administração não poderia ter suprimido o direito da parte autora às razões finais, observado inclusive o seu direito a manifestar-se quanto a todas asprovas produzidas nos demais processos desmembrados. 3. A não abertura de prazo para defesa e de oferecimento de outras razões pertinentes à instrução probatória anteriormente à aplicação de pena de inidoneidade ofende ao disposto no artigo 87, §3º da Lei 8.666/93. 4. Negou-se provimento ao reexame necessário.
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
27/06/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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