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Jurisprudência


TJDF RMO - 1119575-20160111246129RMO

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERMISSÃO PARA DIRIGIR. CONCESSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. COMETIMENTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE JULGAMENTO. DEMORA EXCESSIVA NO EXAME DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SEGURANÇA CONCEDIDA. MANUTENÇÃO. 1. De acordo com o artigo 148 do Código de Trânsito Brasileiro, a Carteira Nacional de Habilitação será conferida àquele que, ao término do prazo da permissão para dirigir, não tenha cometido infração de natureza grave ou gravíssima nem seja reincidente em infração média. 2. Contudo, tal regra deve ser mitigada diante das peculiaridades do caso em análise, levando-se em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, porquanto não cabe à autoridade administrativa protelar indefinidamente o julgamento definitivo dos recursos administrativos, questionando a regularidade das infrações que foram imputadas à impetrante, impedindo a emissão da Carteira Nacional de Habilitação definitiva. 3. A ocorrência de infração grave ou gravíssima somente poderá constituir obstáculo à concessão da Carteira Nacional de Habilitação definitiva ao detentor de Permissão para Dirigir após o trânsito em julgado administrativo da decisão que confirme a validade do ato infracional a ele imputado. 4. Remessa Oficial conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 23/08/2018
Data da Publicação : 29/08/2018
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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