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Jurisprudência


TJDF RMO - 124012-APC5264399

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO BOMBEIRO MILITAR DA ÁREA DE SAÚDE. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXAME DE SAÚDE. REPROVAÇÃO. LIMINAR EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. INCORPORAÇÃO DA CANDIDATA AO EFETIVO DA CORPORAÇÃO. CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. ERRADICAÇÃO DA ENFERMIDADE ANTERIORMENTE DIAGNOSTICADA. INCORPORAÇÃO DEFINITIVA DA APELADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TESE APOIADA PELA JURISPRUDÊNCIA. APELO IMPROVIDO. 1. Impõe-se o improvimento do apelo interposto em sede de ação sob o rito ordinário ajuizada com o fito da incorporação definitiva da apelada aos quadros do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, candidata reprovada no exame médico do concurso para provimento do cargo de soldado bombeiro militar, área de auxiliar de saúde, eis que, a partir da liminar obtida por meio de mandado de segurança, a mesma foi incorporada àquele cargo, tendo, em conseqüência, freqüentado o Curso de Formação Profissional e o estágio respectivos, consolidando-se a sua situação pelo decurso do tempo. 2. A prova pericial procedida demonstra que a apelada está apta ao exercício do cargo para o qual prestou concurso, pois simples cirurgia corretiva erradicou por completo a enfermidade que a acometia, sem deixar qualquer tipo de seqüela. 3. A jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça e a deste Eg. Tribunal vêm se manifestando no sentido de manter a situação fático-jurídica consolidada pelo decurso do tempo, considerando a inexistência de prejuízo para a Administração Pública. 4. Apelo improvido.

Data do Julgamento : 14/02/2000
Data da Publicação : 18/04/2000
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : JERONYMO DE SOUZA
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