TJDF RMO - 169189-20010111007528RMO
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - REMESSA DE OFÍCIO - AÇÃO DE CONHECIMENTO - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO POLICIAL MILITAR DO DF - PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS - NÃO-OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - EXCLUSÃO DE CANDIDATO - EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI - AFRONTA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.I - A possibilidade jurídica, como condição da ação, significa, no processo civil brasileiro, a admissibilidade, em abstrato, da providência jurisdicional desejada. Essa a razão pela qual a norma instrumental situa o exame a respeito antes da análise do mérito, a cuja apreciação não se pode furtar o Juízo competente quando não houver flagrante evidência da inadequação do pretendido pela parte diante do ordenamento jurídico. Ao Poder Judiciário cumpre verificar se existe, ou não, causa legítima de forma a autorizar o ato praticado, bem assim se restaram atendidas as normas constitucionais e legais. A pertinência jurídica da pretensão, em hipótese desse jaez, insere-se no controle jurisdicional da legalidade do ato emanado da Administração, nada tendo a ver com o âmbito do mérito administrativo, uma vez que não se refere tão-somente à esfera da conveniência e oportunidade. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido rejeitada.II - O interesse de agir se consubstancia no binômio necessidade-utilidade da obtenção, por parte do autor, através do processo, da prestação jurisdicional protetora de um interesse primário, substancial, e deve estar presente não somente quando da propositura da ação, mas também quando da decisão final. Se, no exame do mérito, sua tese a respeito da ilegalidade do critério adotado na seleção dos candidatos for acolhida, confirmando-se a antecipação de tutela concedida, o processo terá para ele resultado útil ao final. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada.III - Em se tratando de prescrição do direito de ação contra atos administrativos decorrentes de concurso público para provimento de cargos e empregos na Administração Pública, deve prevalecer o prazo de cinco anos, na forma do disposto no Decreto no 20.910/32 e Decreto-Lei nº 4.597, de 19.8.42. A Lei no 7.515/86, nos termos em que editada, exclui da apreciação do Judiciário eventual lesão ou ameaça a direito, ferindo, assim um dos princípios fundamentais insculpidos na Magna Carta e consagrado pelo seu art. 5o, inciso XXXV. Prejudicial rejeitada.IV - É remansosa, no seio da Excelsa Corte, a orientação jurisprudencial no sentido de que: toda e qualquer exigência, como requisito ou condição necessária para acesso a determinados cargos públicos de carreira, somente é possível, nos termos da Constituição Federal, se houver lei que expressamente o tenha previsto. [STF, MS nº 20973, PLENO, Rel. Min. PAULO BROSSARD, in DJ 24.4.92, p. 5376] No caso específico da Polícia Militar do Distrito Federal, o art. 11 da Lei nº 7.289/84 prevê, apenas, que, para ingresso na Corporação, deve o candidato atender ao requisito de capacidade física, não traçando qualquer condição quanto à altura máxima ou mínima. Cuida-se de exigência editalícia que desborda da lei para criar, com nítido teor de discriminação, condição outra obstativa do acesso ao cargo público de policial militar, que jamais esteve prevista na citada Lei de regência. Pretender impossibilitar o acesso de candidato ao cargo público, com fundamento na ausência de seu enquadramento em estereotipo criado hipoteticamente, sem critério científico, pela Administração ou por seus entes delegados, bem assim não previsto em lei, constitui, insofismavelmente, patente afronta aos arts. 5°, II, e 37 da Carta Magna. V - Prestigiada a r. sentença de primeiro grau, a ela se acrescentando, tão-somente, a rejeição da preliminar de falta de interesse de agir que, embora suscitada pelo Distrito Federal, não chegou a ser apreciada pelo MM. Juiz sentenciante.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - REMESSA DE OFÍCIO - AÇÃO DE CONHECIMENTO - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO POLICIAL MILITAR DO DF - PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS - NÃO-OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - EXCLUSÃO DE CANDIDATO - EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI - AFRONTA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.I - A possibilidade jurídica, como condição da ação, significa, no processo civil brasileiro, a admissibilidade, em abstrato, da providência jurisdicional desejada. Essa a razão pela qual a norma instrumental situa o exame a respeito antes da análise do mérito, a cuja apreciação não se pode furtar o Juízo competente quando não houver flagrante evidência da inadequação do pretendido pela parte diante do ordenamento jurídico. Ao Poder Judiciário cumpre verificar se existe, ou não, causa legítima de forma a autorizar o ato praticado, bem assim se restaram atendidas as normas constitucionais e legais. A pertinência jurídica da pretensão, em hipótese desse jaez, insere-se no controle jurisdicional da legalidade do ato emanado da Administração, nada tendo a ver com o âmbito do mérito administrativo, uma vez que não se refere tão-somente à esfera da conveniência e oportunidade. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido rejeitada.II - O interesse de agir se consubstancia no binômio necessidade-utilidade da obtenção, por parte do autor, através do processo, da prestação jurisdicional protetora de um interesse primário, substancial, e deve estar presente não somente quando da propositura da ação, mas também quando da decisão final. Se, no exame do mérito, sua tese a respeito da ilegalidade do critério adotado na seleção dos candidatos for acolhida, confirmando-se a antecipação de tutela concedida, o processo terá para ele resultado útil ao final. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada.III - Em se tratando de prescrição do direito de ação contra atos administrativos decorrentes de concurso público para provimento de cargos e empregos na Administração Pública, deve prevalecer o prazo de cinco anos, na forma do disposto no Decreto no 20.910/32 e Decreto-Lei nº 4.597, de 19.8.42. A Lei no 7.515/86, nos termos em que editada, exclui da apreciação do Judiciário eventual lesão ou ameaça a direito, ferindo, assim um dos princípios fundamentais insculpidos na Magna Carta e consagrado pelo seu art. 5o, inciso XXXV. Prejudicial rejeitada.IV - É remansosa, no seio da Excelsa Corte, a orientação jurisprudencial no sentido de que: toda e qualquer exigência, como requisito ou condição necessária para acesso a determinados cargos públicos de carreira, somente é possível, nos termos da Constituição Federal, se houver lei que expressamente o tenha previsto. [STF, MS nº 20973, PLENO, Rel. Min. PAULO BROSSARD, in DJ 24.4.92, p. 5376] No caso específico da Polícia Militar do Distrito Federal, o art. 11 da Lei nº 7.289/84 prevê, apenas, que, para ingresso na Corporação, deve o candidato atender ao requisito de capacidade física, não traçando qualquer condição quanto à altura máxima ou mínima. Cuida-se de exigência editalícia que desborda da lei para criar, com nítido teor de discriminação, condição outra obstativa do acesso ao cargo público de policial militar, que jamais esteve prevista na citada Lei de regência. Pretender impossibilitar o acesso de candidato ao cargo público, com fundamento na ausência de seu enquadramento em estereotipo criado hipoteticamente, sem critério científico, pela Administração ou por seus entes delegados, bem assim não previsto em lei, constitui, insofismavelmente, patente afronta aos arts. 5°, II, e 37 da Carta Magna. V - Prestigiada a r. sentença de primeiro grau, a ela se acrescentando, tão-somente, a rejeição da preliminar de falta de interesse de agir que, embora suscitada pelo Distrito Federal, não chegou a ser apreciada pelo MM. Juiz sentenciante.
Data do Julgamento
:
10/02/2003
Data da Publicação
:
27/03/2003
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
WELLINGTON MEDEIROS
Mostrar discussão