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Jurisprudência


TJDF RMO - 187320-20020110895805RMO

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL - AÇÃO COMINATÓRIA - FORNECIMENTO DE PASSAGENS ÁREAS - TRATAMENTO DE SAÚDE - PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE (SÍNDROME DE CHEDIAK-HIGASHI) - ENCAMINHAMENTO POR MÉDICOS DO HOSPITAL DE BASE DE BRASÍLIA AO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DE SÃO PAULO - DIREITO À VIDA E À SAÚDE GARANTIDOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RECONHECIMENTO EXPRESSO DO DISTRITO FEDERAL ACERCA DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA - REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.I - Dá-se improvimento à remessa de ofício, restando incólume a r. sentença de 1º Grau, porquanto incumbe ao Distrito Federal assegurar o fornecimento das passagens aéreas necessárias à continuidade do tratamento de saúde a que se submete a autora junto ao Hospital das Clínicas de São Paulo, para o qual foi encaminhada por médicos do Hospital de Base de Brasília, eis que portadora de doença grave (Síndrome de Chediak-Higashi), tendo o réu, ademais, expressamente reconhecido a procedência do pedido. II - A par disto, o direito à vida e à saúde são direitos fundamentais garantidos a todas as pessoas, indistintamente, consoante se infere dos artigos 5º, caput, 6º e 196 da Constituição Federal c/c os artigos 204 e 207 da Lei Orgânica do DF. Tais direitos obrigatoriamente devem ser garantidos pelo Estado, cabendo aos entes federados colocar à disposição de todos os meios a tanto necessários. Não o fazendo, certamente estarão violando aquele dever constitucional, podendo, inclusive, responderem por omissão como no caso. III - Se não bastasse, a Lei nº 8.080/1990, que regulamenta o Sistema Único de Saúde, além de considerar a saúde como direito fundamental do ser humano, igualmente impõe ao Estado a obrigação de prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício (art. 2º). IV - Dentro destes parâmetros, o direito reclamado pela impetrante não pode ser negado, porque isto significaria negar também aqueles direitos fundamentais, estando longe de servir como justificativa para a omissão perpetrada a eventual alegação de falta de recursos financeiros. V - Remessa necessária conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 09/02/2004
Data da Publicação : 09/03/2004
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : JERONYMO DE SOUZA
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