TJDF RMO - 193986-20020111119716RMO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO ARTIGO 475, §2º, CPC, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.352/2001. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL, APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E APARELHO MÉDICO (MARCA-PASSO) ASSIM COMO À REALIZAÇÃO DE EXAMES E CIRURGIAS. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5.º, §1º, CF/88.1 - Quando incerto o valor da condenação, não se aplica a alçada estabelecida pela Lei 10.352/2001 ao imprimir nova redação ao Artigo 475, §2º, do CPC.2 - Não cabe a notificação do Procurador Estatal após a prolação da decisão final de mérito da ação mandamental. Incumbe à Autoridade Coatora diligenciar no sentido de dar ciência da decisão ao representante judicial da pessoa jurídica de Direito Público Interno, para efeito da interposição dos recursos cabíveis daquela decisão. Precedentes do STJ.3 - A competência para zelar pela saúde da população é comum da União e do Distrito Federal, circunstância que assegura a legitimidade deste para ação cominatória que visa ao fornecimento de medicamentos.4 - As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5.º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes do STF.5 - Remessa improvida. 6 - Sentença mantida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO ARTIGO 475, §2º, CPC, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.352/2001. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL, APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E APARELHO MÉDICO (MARCA-PASSO) ASSIM COMO À REALIZAÇÃO DE EXAMES E CIRURGIAS. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5.º, §1º, CF/88.1 - Quando incerto o valor da condenação, não se aplica a alçada estabelecida pela Lei 10.352/2001 ao imprimir nova redação ao Artigo 475, §2º, do CPC.2 - Não cabe a notificação do Procurador Estatal após a prolação da decisão final de mérito da ação mandamental. Incumbe à Autoridade Coatora diligenciar no sentido de dar ciência da decisão ao representante judicial da pessoa jurídica de Direito Público Interno, para efeito da interposição dos recursos cabíveis daquela decisão. Precedentes do STJ.3 - A competência para zelar pela saúde da população é comum da União e do Distrito Federal, circunstância que assegura a legitimidade deste para ação cominatória que visa ao fornecimento de medicamentos.4 - As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5.º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes do STF.5 - Remessa improvida. 6 - Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
03/05/2004
Data da Publicação
:
24/06/2004
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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