TJDF RMO - 202952-20020110495100RMO
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. ELIMINAÇÃO NA FASE DE SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. FATOS DESABONADORES AFASTADOS POR SENTENÇA JUDICIAL ABSOLUTÓRIA. POR ARQUIVAMENTO DE OCORRENCIA POLICIAL E ARQUIVAMENTO DE TERMO CIRCUNSTANCIADO. ILEGALIDADE DO ATO DE REPROVAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.I. Reconhece-se direito líquido e certo ao impetrante que, inconformado com sua reprovação na investigação social empreendida pela Polícia Militar do DF, impetra mandado de segurança para garantir sua participação no Curso de Formação Policial com Graduação de Soldado Militar da PMDF. II. O motivo da reprovação ocorreu com base em sindicância da vida pregressa e investigação social que atestou o envolvimento do candidato em fatos desabonadores, os quais foram refutados por sentença absolutória transitada em julgado e por arquivamento da ocorrência policial e de Termo Circunstanciado.III.Afastados os motivos alegados pelos impretados, garante-se ao impetrante sua participação no Curso de Formação, embora válida a previsão editalícia que define objetivamente a exclusão do certame de candidato que se apresente respondendo a qualquer tipo de processo.IV. Sentença mantida. Remessa Oficial improvida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. ELIMINAÇÃO NA FASE DE SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. FATOS DESABONADORES AFASTADOS POR SENTENÇA JUDICIAL ABSOLUTÓRIA. POR ARQUIVAMENTO DE OCORRENCIA POLICIAL E ARQUIVAMENTO DE TERMO CIRCUNSTANCIADO. ILEGALIDADE DO ATO DE REPROVAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.I. Reconhece-se direito líquido e certo ao impetrante que, inconformado com sua reprovação na investigação social empreendida pela Polícia Militar do DF, impetra mandado de segurança para garantir sua participação no Curso de Formação Policial com Graduação de Soldado Militar da PMDF. II. O motivo da reprovação ocorreu com base em sindicância da vida pregressa e investigação social que atestou o envolvimento do candidato em fatos desabonadores, os quais foram refutados por sentença absolutória transitada em julgado e por arquivamento da ocorrência policial e de Termo Circunstanciado.III.Afastados os motivos alegados pelos impretados, garante-se ao impetrante sua participação no Curso de Formação, embora válida a previsão editalícia que define objetivamente a exclusão do certame de candidato que se apresente respondendo a qualquer tipo de processo.IV. Sentença mantida. Remessa Oficial improvida.
Data do Julgamento
:
02/09/2004
Data da Publicação
:
30/11/2004
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
JERONYMO DE SOUZA
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