TJDF RMO - 221940-19990110470172RMO
INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. ATENDIMENTO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA. MORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (§6º, ART. 37, CF). DEMONSTRAÇÃO DO DANO E NEXO CAUSAL. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA PARA O DANO MORAL. REEXAME NECESSÁRIO. REFORMATIO IN PEJUS. 1. Demonstrada a negligência no atendimento médico prestado pela Rede Pública de Saúde, impõe-se ao Distrito Federal o dever de indenizar o dano causado, com esteio no § 6º do art. 37 da Carta Política.2. Cuidando-se de indenização por danos morais, cujo quantum atualizado foi fixado na sentença, a correção monetária incide a partir da sentença.3. Segundo a Súmula 45 do STJ, no reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública, eis que não se admite a reformatio in pejus em sede de recurso de ofício. Assim, se não houve recurso voluntário da parte interessada, não pode o Tribunal modificar a sentença, em reexame necessário, para agravar a condenação imposta à Fazenda Pública, ainda que parte da sentença não esteja de acordo com entendimento jurisprudencial majoritário. No caso em apreço, a sentença condenou o Distrito Federal a pagar pensão aos filhos da vítima até que eles completem 24 anos de idade. Como eles não recorreram, não pode o Tribunal modificar a sentença, em reexame necessário, para que o pagamento da pensão seja até que eles completem 25 anos de idade, conforme já pacificou a jurisprudência. Igualmente não pode modificar a sentença na parte que condenou o Distrito Federal a pagar juros de mora a partir da distribuição da ação, quando o correto seria a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula 54 do STJ. No reexame necessário, pois, não havendo recurso voluntário da parte interessada, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública.4. No caso específico, a contribuição alimentar deferida em favor dos filhos menores deverá ser paga até que completem a idade de vinte e quatro anos, se estiverem regularmente matriculados em estabelecimento de ensino superior. Se o contrário, o pagamento deverá cessar quando atingirem a maioridade civil, que o novo Código Civil estabeleceu aos dezoito anos de idade. Fica excluída da condenação a determinação para que a pensão fixada aos menores seja acrescida aos demais na medida em que forem completando tal idade, até que fique apenas como credor o viúvo. O valor fixado, pois, deverá ser partilhado entre os filhos beneficiados, cuja cota deverá ser extinta quando expirar o direito ao recebimento.
Ementa
INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. ATENDIMENTO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA. MORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (§6º, ART. 37, CF). DEMONSTRAÇÃO DO DANO E NEXO CAUSAL. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA PARA O DANO MORAL. REEXAME NECESSÁRIO. REFORMATIO IN PEJUS. 1. Demonstrada a negligência no atendimento médico prestado pela Rede Pública de Saúde, impõe-se ao Distrito Federal o dever de indenizar o dano causado, com esteio no § 6º do art. 37 da Carta Política.2. Cuidando-se de indenização por danos morais, cujo quantum atualizado foi fixado na sentença, a correção monetária incide a partir da sentença.3. Segundo a Súmula 45 do STJ, no reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública, eis que não se admite a reformatio in pejus em sede de recurso de ofício. Assim, se não houve recurso voluntário da parte interessada, não pode o Tribunal modificar a sentença, em reexame necessário, para agravar a condenação imposta à Fazenda Pública, ainda que parte da sentença não esteja de acordo com entendimento jurisprudencial majoritário. No caso em apreço, a sentença condenou o Distrito Federal a pagar pensão aos filhos da vítima até que eles completem 24 anos de idade. Como eles não recorreram, não pode o Tribunal modificar a sentença, em reexame necessário, para que o pagamento da pensão seja até que eles completem 25 anos de idade, conforme já pacificou a jurisprudência. Igualmente não pode modificar a sentença na parte que condenou o Distrito Federal a pagar juros de mora a partir da distribuição da ação, quando o correto seria a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula 54 do STJ. No reexame necessário, pois, não havendo recurso voluntário da parte interessada, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública.4. No caso específico, a contribuição alimentar deferida em favor dos filhos menores deverá ser paga até que completem a idade de vinte e quatro anos, se estiverem regularmente matriculados em estabelecimento de ensino superior. Se o contrário, o pagamento deverá cessar quando atingirem a maioridade civil, que o novo Código Civil estabeleceu aos dezoito anos de idade. Fica excluída da condenação a determinação para que a pensão fixada aos menores seja acrescida aos demais na medida em que forem completando tal idade, até que fique apenas como credor o viúvo. O valor fixado, pois, deverá ser partilhado entre os filhos beneficiados, cuja cota deverá ser extinta quando expirar o direito ao recebimento.
Data do Julgamento
:
25/04/2005
Data da Publicação
:
20/09/2005
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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