TJDF RMO - 226384-20020110871343RMO
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL. TOMADA ESPECIAL DE CONTAS. AÇÃO DE REVISÃO JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO E AÇÃO CAUTELAR. 1. Constituem requisitos para a concessão da tutela cautelar o fumus boni iuris e o periculum in mora. Este consiste no perigo na demora da prestação jurisdicional, isto porque (...) a tutela jurisdicional cautelar é modalidade de tutela de urgência, destinada a proteger a efetividade de um futuro provimento jurisdicional, que está na iminência de não alcançar os resultados práticos dele esperado (in CÂMARA, A. F., Lições de Direito Processual Civil, vol. III, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 36). De outro lado, o fumus boni iuris, expressão latina traduzida por fumaça do bom direito, caracteriza-se pela aparência de existência do direito material invocado, examinada em cognição sumária. Presentes tais requisitos, procede a tutela cautelar pretendida. 2. A Tomada de Contas Especial tem por escopo a defesa da coisa pública; busca-se o ressarcimento pela lesão causada ao Erário. Como processo administrativo que é, estendem-se-lhe as exigências do devido processo legal. Sobre o direito à ampla instrução probatória, esclarece C. A. BANDEIRA DE MELLO (in Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Malheiros, 2004, p. 462), Princípio da ampla instrução probatória, o qual significa, como muitas vezes observam os autores, não apenas o direito de oferecer e produzir provas, mas também o de, muitas vezes, fiscalizar a produção das provas da Administração, isto é, o de estar presente, se necessário, a fim de verificar se efetivamente se efetuaram com correção ou adequação técnica devidas. 3. Na espécie, houve afronta ao devido processo legal: 1) falta de notificação a respeito dos depoimentos das testemunhas, dos quais não participou; 2) ausência de oportunidade para arrolar testemunhas e de inquirir aquelas arroladas pela Administração Pública. Percebe-se que, nas duas ocasiões em que foram ouvidas testemunhas, as aludidas formalidades não foram observadas. 4. O prejuízo só pode ser imputado ao servidor em caso de dolo ou culpa, tendo em vista se tratar de responsabilidade subjetiva. No caso dos autos, o elemento subjetivo e o nexo causal entre a conduta da autora e o dano não restaram comprovados, conforme as conclusões do primeiro Relatório Final da Comissão e do Parecer da Procuradoria Jurídica.5. Remessa oficial conhecida. Negou-se-lhe provimento. Unânime.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL. TOMADA ESPECIAL DE CONTAS. AÇÃO DE REVISÃO JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO E AÇÃO CAUTELAR. 1. Constituem requisitos para a concessão da tutela cautelar o fumus boni iuris e o periculum in mora. Este consiste no perigo na demora da prestação jurisdicional, isto porque (...) a tutela jurisdicional cautelar é modalidade de tutela de urgência, destinada a proteger a efetividade de um futuro provimento jurisdicional, que está na iminência de não alcançar os resultados práticos dele esperado (in CÂMARA, A. F., Lições de Direito Processual Civil, vol. III, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 36). De outro lado, o fumus boni iuris, expressão latina traduzida por fumaça do bom direito, caracteriza-se pela aparência de existência do direito material invocado, examinada em cognição sumária. Presentes tais requisitos, procede a tutela cautelar pretendida. 2. A Tomada de Contas Especial tem por escopo a defesa da coisa pública; busca-se o ressarcimento pela lesão causada ao Erário. Como processo administrativo que é, estendem-se-lhe as exigências do devido processo legal. Sobre o direito à ampla instrução probatória, esclarece C. A. BANDEIRA DE MELLO (in Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Malheiros, 2004, p. 462), Princípio da ampla instrução probatória, o qual significa, como muitas vezes observam os autores, não apenas o direito de oferecer e produzir provas, mas também o de, muitas vezes, fiscalizar a produção das provas da Administração, isto é, o de estar presente, se necessário, a fim de verificar se efetivamente se efetuaram com correção ou adequação técnica devidas. 3. Na espécie, houve afronta ao devido processo legal: 1) falta de notificação a respeito dos depoimentos das testemunhas, dos quais não participou; 2) ausência de oportunidade para arrolar testemunhas e de inquirir aquelas arroladas pela Administração Pública. Percebe-se que, nas duas ocasiões em que foram ouvidas testemunhas, as aludidas formalidades não foram observadas. 4. O prejuízo só pode ser imputado ao servidor em caso de dolo ou culpa, tendo em vista se tratar de responsabilidade subjetiva. No caso dos autos, o elemento subjetivo e o nexo causal entre a conduta da autora e o dano não restaram comprovados, conforme as conclusões do primeiro Relatório Final da Comissão e do Parecer da Procuradoria Jurídica.5. Remessa oficial conhecida. Negou-se-lhe provimento. Unânime.
Data do Julgamento
:
12/09/2005
Data da Publicação
:
11/10/2005
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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