TJDF RMO - 228352-20040111037332RMO
REMESSA EX OFFICIO. SERVIDOR DO DF. PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. LEI 786/94.Indagar-se acerca da ilegalidade na supressão do pagamento do benefício alimentação é matéria juridicamente possível, e nesse sentido tem o servidor público prejudicado legítimo interesse em promover o feito para resguardar seus direitos que entende suprimidos.O benefício alimentação foi instituído pela Lei Distrital n. 786/94, para todos os servidores públicos do Distrito Federal, e teve o seu pagamento suspenso por meio do Decreto nº. 16.990/95, editado pelo Governador do Distrito Federal, em afronta ao princípio da hierarquia das normas, expresso no artigo 2º da Lei de Introdução ao Código Civil. Sendo o benefício pleiteado decorrente de lei, não pode ser suspenso por decreto.A alegação de falta de recursos orçamentários para custear o benefício não retira dos servidores o direito de receber as quantias devidas, uma vez que cabe ao Poder Público providenciar a inclusão, no orçamento, de verbas destinadas ao cumprimento de obrigação instituída por lei.Não há incidência da vedação legal de pagar o benefício alimentação em pecúnia, na medida em que a hipótese vertente trata de ressarcimento de valores devidos aos servidores pelo período em que deixaram de perceber os tíquetes a que faziam jus.
Ementa
REMESSA EX OFFICIO. SERVIDOR DO DF. PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. LEI 786/94.Indagar-se acerca da ilegalidade na supressão do pagamento do benefício alimentação é matéria juridicamente possível, e nesse sentido tem o servidor público prejudicado legítimo interesse em promover o feito para resguardar seus direitos que entende suprimidos.O benefício alimentação foi instituído pela Lei Distrital n. 786/94, para todos os servidores públicos do Distrito Federal, e teve o seu pagamento suspenso por meio do Decreto nº. 16.990/95, editado pelo Governador do Distrito Federal, em afronta ao princípio da hierarquia das normas, expresso no artigo 2º da Lei de Introdução ao Código Civil. Sendo o benefício pleiteado decorrente de lei, não pode ser suspenso por decreto.A alegação de falta de recursos orçamentários para custear o benefício não retira dos servidores o direito de receber as quantias devidas, uma vez que cabe ao Poder Público providenciar a inclusão, no orçamento, de verbas destinadas ao cumprimento de obrigação instituída por lei.Não há incidência da vedação legal de pagar o benefício alimentação em pecúnia, na medida em que a hipótese vertente trata de ressarcimento de valores devidos aos servidores pelo período em que deixaram de perceber os tíquetes a que faziam jus.
Data do Julgamento
:
03/10/2005
Data da Publicação
:
20/10/2005
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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