TJDF RMO - 236747-20040110530336RMO
DIREITO ADMINISTRATIVO - ADMISSÃO DE ESTUDANTE MENOR EM ENSINO SUPLETIVO - LIMITAÇÃO DE IDADE - ART. 38 DA 9.934/96 - MITIGAÇÃO EM FACE DO NOVO CÓDIGO CIVIL - APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO - POSSIBILIDADE - REMESSA IMPROVIDA.1. Constando que a aprovação no exame supletivo e a admissão do menor no Curso de Odontologia da Universidade Paulista - Unip constituem circunstâncias fáticas que se consolidaram no tempo, sem que houvesse prejuízo a terceiro ou ao interesse público, mostra-se perfeitamente cabível e oportuna a aplicação da teoria do fato consumado na espécie. Impende salientar que a desconstituição do referido ato seria medida temerária, na medida em que haveria maiores danos e efeitos sociais negativos.2. O próprio Código Civil (art. 5º, IV) admite a colação de grau em curso de ensino superior para os menores de 18 anos, inclusive como causa extintiva da incapacidade, de modo que não se mostra razoável que sejam impedidos de se matricularem nas instituições de ensino supletivo e superior com base em limite de idade. 3. Remessa conhecida e improvida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO - ADMISSÃO DE ESTUDANTE MENOR EM ENSINO SUPLETIVO - LIMITAÇÃO DE IDADE - ART. 38 DA 9.934/96 - MITIGAÇÃO EM FACE DO NOVO CÓDIGO CIVIL - APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO - POSSIBILIDADE - REMESSA IMPROVIDA.1. Constando que a aprovação no exame supletivo e a admissão do menor no Curso de Odontologia da Universidade Paulista - Unip constituem circunstâncias fáticas que se consolidaram no tempo, sem que houvesse prejuízo a terceiro ou ao interesse público, mostra-se perfeitamente cabível e oportuna a aplicação da teoria do fato consumado na espécie. Impende salientar que a desconstituição do referido ato seria medida temerária, na medida em que haveria maiores danos e efeitos sociais negativos.2. O próprio Código Civil (art. 5º, IV) admite a colação de grau em curso de ensino superior para os menores de 18 anos, inclusive como causa extintiva da incapacidade, de modo que não se mostra razoável que sejam impedidos de se matricularem nas instituições de ensino supletivo e superior com base em limite de idade. 3. Remessa conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
14/11/2005
Data da Publicação
:
02/03/2006
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DE AQUINO PERPÉTUO
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