TJDF RMO - 237751-20050110044094RMO
ADMINISTRATIVO - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO - SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL - LEI DISTRITAL Nº. 786/94 - DECRETO Nº. 16.423/95 - DIREITO À PERCEPÇÃO DOS VALORES - PARCELAS DEVIDAS PELOS BENEFICIÁRIOS - DESCONTO. 1 - Nos termos da Súmula nº. 49 do STJ, em se tratando de prestação de trato sucessivo devidas pela Administração, a prescrição só atinge o período anterior ao qüinqüênio que antecede a propositura da ação. 2 - O Decreto nº. 16.990/95 não tem o condão de suspender o benefício alimentação instituído pela Lei Distrital nº. 786/94, por força da hierarquia das normas e do disposto no art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil. 3 - A ausência de dotação orçamentária não é fato impeditivo do reconhecimento do direito expresso na lei, pois se a norma concede o direito, cabe ao judiciário reconhecê-lo, por se tratar de sua função primordial, cabendo às partes buscar os meios de satisfação da obrigação. 4 - O pagamento do beneficio alimentação deve ser acompanhado do desconto de custeio do benefício, em índice proporcional à sua remuneração do servidor.
Ementa
ADMINISTRATIVO - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO - SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL - LEI DISTRITAL Nº. 786/94 - DECRETO Nº. 16.423/95 - DIREITO À PERCEPÇÃO DOS VALORES - PARCELAS DEVIDAS PELOS BENEFICIÁRIOS - DESCONTO. 1 - Nos termos da Súmula nº. 49 do STJ, em se tratando de prestação de trato sucessivo devidas pela Administração, a prescrição só atinge o período anterior ao qüinqüênio que antecede a propositura da ação. 2 - O Decreto nº. 16.990/95 não tem o condão de suspender o benefício alimentação instituído pela Lei Distrital nº. 786/94, por força da hierarquia das normas e do disposto no art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil. 3 - A ausência de dotação orçamentária não é fato impeditivo do reconhecimento do direito expresso na lei, pois se a norma concede o direito, cabe ao judiciário reconhecê-lo, por se tratar de sua função primordial, cabendo às partes buscar os meios de satisfação da obrigação. 4 - O pagamento do beneficio alimentação deve ser acompanhado do desconto de custeio do benefício, em índice proporcional à sua remuneração do servidor.
Data do Julgamento
:
17/11/2005
Data da Publicação
:
16/03/2006
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
VASQUEZ CRUXÊN
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