TJDF RMO - 243360-20050110517343RMO
REMESSA DE OFÍCIO - CONSTITUCIONAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO E TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR - INTERNAÇÃO EM UTI - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO NÃO ACOLHIDA. SAÚDE - DIREITO FUNDAMENTAL E DEVER DO ESTADO.1-O fato de o Distrito Federal ter disponibilizado o tratamento ao autor, após o deferimento de antecipação de tutela, fornecendo a este tratamento médico-hospitalar adequado, assim como internação em leito de UTI, não caracteriza a perda de objeto da ação, pois a manutenção de seu tratamento e sua internação em leito de UTI integra o pedido da presente ação. Assim, o tratamento solicitado deve ser fornecido ao autor, até o final da terapia médica, por ser essencial para a garantia do seu direito à saúde. Preliminar rejeitada. 2-A saúde é direito de todos e dever do Estado, o qual deverá empenhar todos os esforços necessários para que a aludida garantia constitucional seja atendida de maneira eficiente, com o fornecimento gratuito de medicamentos e a aplicação de tratamento médico específico aos cidadãos que deles necessitem, máxime quando tratar-se de enfermidade de natureza grave que requeira adoção de medidas urgentes.3-Preliminar rejeitada. Remessa Oficial conhecida e não provida.
Ementa
REMESSA DE OFÍCIO - CONSTITUCIONAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO E TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR - INTERNAÇÃO EM UTI - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO NÃO ACOLHIDA. SAÚDE - DIREITO FUNDAMENTAL E DEVER DO ESTADO.1-O fato de o Distrito Federal ter disponibilizado o tratamento ao autor, após o deferimento de antecipação de tutela, fornecendo a este tratamento médico-hospitalar adequado, assim como internação em leito de UTI, não caracteriza a perda de objeto da ação, pois a manutenção de seu tratamento e sua internação em leito de UTI integra o pedido da presente ação. Assim, o tratamento solicitado deve ser fornecido ao autor, até o final da terapia médica, por ser essencial para a garantia do seu direito à saúde. Preliminar rejeitada. 2-A saúde é direito de todos e dever do Estado, o qual deverá empenhar todos os esforços necessários para que a aludida garantia constitucional seja atendida de maneira eficiente, com o fornecimento gratuito de medicamentos e a aplicação de tratamento médico específico aos cidadãos que deles necessitem, máxime quando tratar-se de enfermidade de natureza grave que requeira adoção de medidas urgentes.3-Preliminar rejeitada. Remessa Oficial conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
03/04/2006
Data da Publicação
:
11/05/2006
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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