TJDF RMO - 252361-20010110473483RMO
REMESSA DE OFÍCIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ACESSÕES ERIGIDAS PELOS EMBARGANTES E DE BOA-FÉ. DIREITO DE RETENÇÃO. ARTIGO 1.219 DO CÓDIGO CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELAS ACESSÕES. VIA INADEQUADA.1. Provado que os embargantes erigiram acessões, por expensas próprias, e de boa-fé, deve-lhes ser assegurado o direito de retenção do imóvel até que lhes sejam indenizadas as acessões nele erigidas, nos termos do artigo 1.219 do Código Civil. 2. A ação de embargos de terceiro não se presta para fixar indenização pelas acessões ou benfeitorias erigidas no imóvel, porque este instrumento processual é de cognição restrita, não comportando pedido de reparação por perdas e danos, o qual deve ser deduzido nas vias ordinárias.3. Remessa de ofício conhecida e improvida, sendo mantida incólume a r. sentença que assegurou aos embargantes o direito de retenção do imóvel até ulterior pagamento de indenização pelo valor das acessões construídas.
Ementa
REMESSA DE OFÍCIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ACESSÕES ERIGIDAS PELOS EMBARGANTES E DE BOA-FÉ. DIREITO DE RETENÇÃO. ARTIGO 1.219 DO CÓDIGO CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELAS ACESSÕES. VIA INADEQUADA.1. Provado que os embargantes erigiram acessões, por expensas próprias, e de boa-fé, deve-lhes ser assegurado o direito de retenção do imóvel até que lhes sejam indenizadas as acessões nele erigidas, nos termos do artigo 1.219 do Código Civil. 2. A ação de embargos de terceiro não se presta para fixar indenização pelas acessões ou benfeitorias erigidas no imóvel, porque este instrumento processual é de cognição restrita, não comportando pedido de reparação por perdas e danos, o qual deve ser deduzido nas vias ordinárias.3. Remessa de ofício conhecida e improvida, sendo mantida incólume a r. sentença que assegurou aos embargantes o direito de retenção do imóvel até ulterior pagamento de indenização pelo valor das acessões construídas.
Data do Julgamento
:
31/05/2006
Data da Publicação
:
14/09/2006
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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