main-banner

Jurisprudência


TJDF RMO - 811768-20100110164870RMO

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. RISCO DE MORTE. ASSISTÊNCIA EMERGENCIAL E CURTÍSSIMA INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI - DE HOSPITAL DA REDE PARTICULAR. PEDIDO DE REMOÇÃO IMEDIATA PARA A REDE PÚBLICA DE SAÚDE. NÃO ATENDIMENTO. CUSTOS DA INTERNAÇÃO NO HOSPITAL PARTICULAR. TRANSMISSÃO DA OBRIGAÇÃO AO ESTADO. VIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO. REQUISITOS. AFERIÇÃO. CUSTOS DO TRATAMENTO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Acometida a cidadã de manifestação fisiológica que ensejara que fosse socorrida pelo serviço de atendimento móvel de urgência - SAMU -, vindo a evoluir durante o atendimento para quadro clínico grave, experimentando, inclusive, parada cardiorrespiratória que reclamara manobra de reanimação de substancial extensão e apuro técnico e determinara que fosse removida para leito de Unidade de Tratamento Intensivo - UTI, a situação obsta que sua internação no hospital particular para o qual fora endereçada pelos agentes que a atenderam emergencialmente seja assimilada como manifestação espontânea do familiar que a acompanhava, pois motivado o atendimento buscado e obtido pelo quadro clínico que atravessara. 2. A apreensão de que a remoção da paciente em estado grave para hospital da rede privada derivara da situação de risco em que se encontrava, e não de manifestação volitiva dela derivada ou do familiar que a acompanhava, agregada ao fato de que, tão logo ultimado o tratamento emergencial no nosocômio particular, fora solicitada sua remoção para leito de tratamento intensivo - UTI - de hospital da rede pública mediante sua inscrição na central de regulação da Secretaria de Saúde, não tendo o fato se aperfeiçoado em razão de, no transcurso da espera, ter vindo a óbito, corroborando a gravidade do seu estado físico, implicam a apreensão de que houvera omissão no fomento dos serviços médico-hospitalares que demandara à rede pública, legitimando a transmissão ao estado da obrigação de suportar os custos do tratamento que lhe fora ministrado no nosocômio no qual fora internada. 3. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 4. À cidadã que, acometida de enfermidade cujo tratamento reclamara atendimento emergencial e internação hospitalar temporária em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI decorrente do risco de morte, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com internação em leito hospitalar da rede hospitalar privada às expensas do poder público durante o tempo necessário ao tratamento emergencial que reclamara e estabilização do seu quadro clínico ante a inviabilidade de fomento dos serviços em hospital da rede pública de saúde, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 5. A cominação de obrigação ao poder público de fomentar o tratamento médico-hospitalar do qual necessitara cidadão carente de recursos não encerra violação ao princípio da separação dos poderes, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 6. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 06/08/2014
Data da Publicação : 21/08/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão