TJDF RMO - 816704-20130111421857RMO
DIREITO CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. VAGA EM UTI DA REDE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DA REDE PRIVADA. DEVER DO PODER PÚBLICO. MORTE SUPERVENIENTE DO AUTOR. SENTENÇA DE MÉRITO. CUSTAS COM INTERNAÇÃO. DEVER DO ESTADO. 1. Aremessa oficial se destina a confirmar a imutabilidade do julgado e considerar que esta é válida também para assegurar a todos os jurisdicionados, e inclusive ao Estado, a lisura do julgamento que lhes prejudica ou beneficia. 2. Verifica da análise sistemática da Carta Magna, a saúde é consagrada como direito social (art. 6º, caput), e, ainda, direito público subjetivo do indivíduo, com base no disposto em seu art. 196. 3. É dever do Estado buscar de forma eficiente, por meio de políticas públicas, o cumprimento dos preceitos fundamentais de direito à vida e à saúde, insculpidos e garantidos constitucionalmente. 4. Conquanto haja ocorrido o óbito superveniente do demandante, não deve o processo ser extinto por carência de ação, pois houve o deferimento e cumprimento da antecipação de tutela com o fito de internar o autor em unidade de terapia intensiva de nosocômio particular, o que torna necessário enfrentar e resolver o mérito da causa a fim de confirmar a liminar deferida e determinar ao Distrito Federal que arque com os custos hospitalares decorrentes da internação. 5. Remessa oficial conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. VAGA EM UTI DA REDE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DA REDE PRIVADA. DEVER DO PODER PÚBLICO. MORTE SUPERVENIENTE DO AUTOR. SENTENÇA DE MÉRITO. CUSTAS COM INTERNAÇÃO. DEVER DO ESTADO. 1. Aremessa oficial se destina a confirmar a imutabilidade do julgado e considerar que esta é válida também para assegurar a todos os jurisdicionados, e inclusive ao Estado, a lisura do julgamento que lhes prejudica ou beneficia. 2. Verifica da análise sistemática da Carta Magna, a saúde é consagrada como direito social (art. 6º, caput), e, ainda, direito público subjetivo do indivíduo, com base no disposto em seu art. 196. 3. É dever do Estado buscar de forma eficiente, por meio de políticas públicas, o cumprimento dos preceitos fundamentais de direito à vida e à saúde, insculpidos e garantidos constitucionalmente. 4. Conquanto haja ocorrido o óbito superveniente do demandante, não deve o processo ser extinto por carência de ação, pois houve o deferimento e cumprimento da antecipação de tutela com o fito de internar o autor em unidade de terapia intensiva de nosocômio particular, o que torna necessário enfrentar e resolver o mérito da causa a fim de confirmar a liminar deferida e determinar ao Distrito Federal que arque com os custos hospitalares decorrentes da internação. 5. Remessa oficial conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
03/09/2014
Data da Publicação
:
09/09/2014
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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