TJDF RMO - 821964-20130111832334RMO
REMESSA OFICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. UTI. DESPESAS HOSPITALARES. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA. DIREITO CONSTITUCIONAL A SAÚDE. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1) Tendo se dado a internação em leito de UTI em hospital da rede particular em cumprimento à decisão liminar, às custas do Estado, não se pode falar em perda superveniente do objeto, tendo em vista a necessidade de confirmação do provimento jurisdicional por amparar direito à saúde, verificando-se a necessidade e a utilidade da demanda. 2) Todos tem o direito constitucional de receber do Estado tratamento médico, ambulatorial e hospitalar. 3)O direito à saúde encontra-se no rol dos direitos fundamentais do cidadão, inerente à própria existência humana, cuja relevância levou o legislador ao status constitucional, devendo se dá por meio de forma de prestação positiva pelo Estado. 4) Ao Judiciário cumpre velar pelo cumprimento dos preceitos constitucionais quando houver omissão por parte da Administração, acarretando lesão aos direitos fundamentais dos cidadãos, dentre eles, o direito à saúde. 5) Remessa recebida. Sentença confirmada. Preliminar rejeitada.
Ementa
REMESSA OFICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. UTI. DESPESAS HOSPITALARES. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA. DIREITO CONSTITUCIONAL A SAÚDE. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1) Tendo se dado a internação em leito de UTI em hospital da rede particular em cumprimento à decisão liminar, às custas do Estado, não se pode falar em perda superveniente do objeto, tendo em vista a necessidade de confirmação do provimento jurisdicional por amparar direito à saúde, verificando-se a necessidade e a utilidade da demanda. 2) Todos tem o direito constitucional de receber do Estado tratamento médico, ambulatorial e hospitalar. 3)O direito à saúde encontra-se no rol dos direitos fundamentais do cidadão, inerente à própria existência humana, cuja relevância levou o legislador ao status constitucional, devendo se dá por meio de forma de prestação positiva pelo Estado. 4) Ao Judiciário cumpre velar pelo cumprimento dos preceitos constitucionais quando houver omissão por parte da Administração, acarretando lesão aos direitos fundamentais dos cidadãos, dentre eles, o direito à saúde. 5) Remessa recebida. Sentença confirmada. Preliminar rejeitada.
Data do Julgamento
:
24/09/2014
Data da Publicação
:
30/09/2014
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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