TJDF RMO - 823346-20140110041943RMO
REMESSA DE OFÍCIO. CONCURSO PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO. AFERIÇÃO DA LEGALIDADE. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. EXAME BIOMÉTRICO. ALTURA MÍNIMA. REQUISITO ATENDIDO. RELATÓRIOS MÉDICOS DOTADOS DE FÉ-PÚBLICA. DISTRITO FEDERAL. CUSTAS. ISENÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O reexame necessário é condição de eficácia do provimento jurisdicional prestado perante o primeiro grau, devolvendo ao segundo grau toda a controvérsia. 2. Compete ao Poder Judiciário o controle da legalidade dos atos administrativos, de maneira que não há se falar em impossibilidade jurídica do pedido que vise à declaração de nulidade do exame médico realizado pela banca examinadora. 3. Comprovado por meio de laudos médicos dotados de fé-pública e presunção de veracidade que o candidato possui a altura mínima exigida pelo edital do certame, revela-se razoável afastar a conclusão obtida pela banca examinadora e manter o candidato no certame, máxime quando o ato administrativo impugnado nem sequer especifica qual fora a altura obtida durante o exame biomédico. 4. Descabida a condenação do Distrito Federal ao pagamento de custas perante a Justiça do Distrito Federal, tendo em vista a isenção conferida pelo artigo 1º do Decreto 500/69. 5. Remessa oficial conhecida e parcialmente provida.
Ementa
REMESSA DE OFÍCIO. CONCURSO PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO. AFERIÇÃO DA LEGALIDADE. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. EXAME BIOMÉTRICO. ALTURA MÍNIMA. REQUISITO ATENDIDO. RELATÓRIOS MÉDICOS DOTADOS DE FÉ-PÚBLICA. DISTRITO FEDERAL. CUSTAS. ISENÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O reexame necessário é condição de eficácia do provimento jurisdicional prestado perante o primeiro grau, devolvendo ao segundo grau toda a controvérsia. 2. Compete ao Poder Judiciário o controle da legalidade dos atos administrativos, de maneira que não há se falar em impossibilidade jurídica do pedido que vise à declaração de nulidade do exame médico realizado pela banca examinadora. 3. Comprovado por meio de laudos médicos dotados de fé-pública e presunção de veracidade que o candidato possui a altura mínima exigida pelo edital do certame, revela-se razoável afastar a conclusão obtida pela banca examinadora e manter o candidato no certame, máxime quando o ato administrativo impugnado nem sequer especifica qual fora a altura obtida durante o exame biomédico. 4. Descabida a condenação do Distrito Federal ao pagamento de custas perante a Justiça do Distrito Federal, tendo em vista a isenção conferida pelo artigo 1º do Decreto 500/69. 5. Remessa oficial conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
01/10/2014
Data da Publicação
:
06/10/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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