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Jurisprudência


TJDF RMO - 825833-20130111007970RMO

Ementa
PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDICAÇÃO DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. RELATÓRIO ATESTADO POR ESPECIALISTA DA REDE HOSPITALAR PÚBLICA. NECESSIDADE E URGÊNCIA. ESPERA PELO TRATAMENTO DESDE 2011. DIREITO À VIDA. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ARTS. 196 E 198 DA CRFB/88 C/C ART. 204, INCISOS I, II E §2° E 207 DA LODF, VEDAÇÃO À PROTEÇÃO INSUFICIENTE. INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Diante da manifestação genérica do ente federativo, não é razoável que o paciente espere por mais de um ano para a marcação da cirurgia, indicada por profissional que o acompanha, vinculado a hospital da rede pública de saúde, sem qualquer previsão para a realização do procedimento cirúrgico. 2. Aobrigação do Distrito Federal em realizar a cirurgia necessária para aqueles que não tenham condições de fazê-lo com recursos próprios é consequência lógica do disposto nos arts. 6º, 196 e 198, I e II, da CF/88, na Lei n. 8.080/90 (que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências) e nos arts. 204, I e II, §2º e 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Diante da espera do autor desde 2011 sem que lhe seja apresentada alguma previsão de efetiva realização da recomendada cirurgia, denota-se desatendido o Princípio Constitucional da Eficiência - art. 37 caput da CF/88 e artigos 196, 198, II da CF/88 c/c artigos 204, I e II §2º e 207, XXIV, da LODF. 4..A proteção insuficiente por parte do Poder Público em garantir o tratamento indicado leva à participação ativa do Poder Judiciário em assegurar o mínimo existencial ao indivíduo, uma vez que o direito à saúde está intimamente ligado ao direito à vida. 5. O autor, vítima de acidente automobilístico em 2005, possui relatório médico datado de 01/07/2013 indicando a necessidade de intervenção cirúrgica devido a dores, aumento de pressão, aumento de lesão renal, pelo uso contínuo de anti-inflamatórios, artrose na coluna e joelho. Relatório Médico, firmado por Ortopedista lotado na rede pública de saúde, relata que o autor apresenta artrose e quadril bilateral com limitação e necessidade de uso de medicação, com piora por sobrecarga de outras articulações. 6. O Distrito Federal limitou-se a declinar a impossibilidade de o Poder Judiciário estabelecer política pública de saúde e da necessidade de observância ao protocolo clínico. 7. Remessa oficial conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 15/10/2014
Data da Publicação : 20/10/2014
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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