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Jurisprudência


TJDF RMO - 842875-20130111790938RMO

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DO ART. 281, INCISO II, DO CTB. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. FALTA NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO. ARTS. 280 A 290 DO CTB. RESOLUÇÃO Nº 182/2005 DO CONTRAN. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO (ART. 267, INCISO VI, DO CPC). REMESSA DE OFÍCIO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpusou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Cientificado do ato ilegal, o interessado poderá impetrar mandado de segurança no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, de acordo com o art. 23 da Lei em menção. 2 - Existem dois procedimentos no tocante às infrações de trânsito, especialmente em relação à infração prevista no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, que comporta penalidade de multa e de suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. O primeiro se refere à autuação e à penalidade de multa, o segundo, ao procedimento administrativo para imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir e, para tanto, devem ser observados os arts. 280 a 290 do Código em menção e a Resolução nº 182/2005 do CONTRAN. 3 - Dos arts. 280 e 281, inciso II, ambos do CTB, depreende-se que, ocorrendo qualquer infração prevista naquele Codex, lavrar-se-á auto de infração e a autoridade de trânsito terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para expedir a respectiva notificação (notificação da autuação), sob pena de o referido auto ser arquivado e seu registro julgado insubsistente. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade (art. 282 do CTB). Em suma: o infrator deve ser notificado em duas oportunidades, quanto à autuação e quanto à penalidade. 4 - A partir da notificação da aplicação da penalidade, terá início prazo para apresentação de recursos (arts. 288 e 289 do CTB), encerrando a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades, nos termos do art. 290 do CTB, e acarretando o cadastramento das penalidades no RENACH. 5 - Encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades, tem início o procedimento para imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir prevista na Resolução nº 182/2005 do CONTRAN, que, em seu art. 8º, estabelece que para fins de cumprimento da penalidade de suspensão do direito de dirigir imposta por transgressão às normas estabelecidas no CTB, cujas infrações prevêem, de forma específica, a penalidade em comento, será instaurado processo administrativo para sua aplicação quando esgotados todos os meios de defesa da infração na esfera administrativa. 6 - In casu, apesar de o impetrante alegar vício na expedição da notificação de autuação, o documento juntado se trata de notificação acerca da instauração de processo administrativo visando à apuração da penalidade de suspensão do direito de dirigir, ausente, portanto, a demonstração de direito líquido e certo. Observa-se, assim, a necessidade de maior dilação probatória, o que não pode ser feito por meio da estreita via do mandado de segurança, faltando ao impetrante a condição da ação consubstanciada no interesse de agir, configurada quando presente o trinômio necessidade-utilidade-adequação, ou seja, a necessidade de o autor acionar o Judiciário, a utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar e a adequação do meio jurídico utilizado. 7 - Remessa de ofício conhecida e provida. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 21/01/2015
Data da Publicação : 28/01/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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