TJDF RMO - 849562-20130110695303RMO
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. ESTADO GRAVE DO PACIENTE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO RECONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES, DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. DIREITO À SAÚDE QUE EXSURGE COMO DIREITO FUNDAMENTAL OPONÍVEL AO ESTADO. I.A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas. II. O direito à saúde é tutelado constitucionalmente e abrange a internação em Unidade de Terapia Intensiva - UTI de paciente sob risco iminente de morte. III. Em caso de prescrição médica para a internação em UTI, exsurge direito público subjetivo oponível ao Estado, independentemente de aspectos orçamentários ou da política estatal para o setor, sob pena de restar sonegado o direito à vida que se revela indissociável do direito à saúde. IV. Dada a latitude constitucional do direito à saúde, decisão judicial que imputa ao ente estatal a responsabilidade pela internação do paciente em leito de UTI da rede pública ou, se necessário, da rede privada, por se apoiar diretamente na Lei Maior não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos poderes ou aos primados da isonomia e da impessoalidade. V. Antes da solicitação de leito de UTI da rede pública ou conveniada, o Poder Público não tem a obrigação de custear as despesas decorrentes da internação em hospital privado livremente escolhido e contratado pelo paciente. VI. Remessa obrigatória conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. ESTADO GRAVE DO PACIENTE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO RECONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES, DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. DIREITO À SAÚDE QUE EXSURGE COMO DIREITO FUNDAMENTAL OPONÍVEL AO ESTADO. I.A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas. II. O direito à saúde é tutelado constitucionalmente e abrange a internação em Unidade de Terapia Intensiva - UTI de paciente sob risco iminente de morte. III. Em caso de prescrição médica para a internação em UTI, exsurge direito público subjetivo oponível ao Estado, independentemente de aspectos orçamentários ou da política estatal para o setor, sob pena de restar sonegado o direito à vida que se revela indissociável do direito à saúde. IV. Dada a latitude constitucional do direito à saúde, decisão judicial que imputa ao ente estatal a responsabilidade pela internação do paciente em leito de UTI da rede pública ou, se necessário, da rede privada, por se apoiar diretamente na Lei Maior não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos poderes ou aos primados da isonomia e da impessoalidade. V. Antes da solicitação de leito de UTI da rede pública ou conveniada, o Poder Público não tem a obrigação de custear as despesas decorrentes da internação em hospital privado livremente escolhido e contratado pelo paciente. VI. Remessa obrigatória conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
11/02/2015
Data da Publicação
:
02/03/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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