TJDF RMO - 855531-20130111274927RMO
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. ESSENCIALIDADE. PESSOA NECESSITADA. DEVER DO ESTADO. PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES, DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. O direito à saúde é tutelado constitucionalmente e abrange o fornecimento aos necessitados, pelo Estado, dos aparelhos e medicamentos essenciais à sua preservação ou restabelecimento. II. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas. III. A sentença que impõe ao Estado o fornecimento de aparelho ou medicação indispensáveis à sobrevivência digna de pessoa necessitada imprime concretude e efetividade ao compromisso constitucional com o direito à vida e à saúde. IV. Dada a latitude e o gabarito constitucional do direito à saúde, decisão judicial que determina a realização de tratamento regularmente prescrito, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. V. Remessa necessária conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. ESSENCIALIDADE. PESSOA NECESSITADA. DEVER DO ESTADO. PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES, DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. O direito à saúde é tutelado constitucionalmente e abrange o fornecimento aos necessitados, pelo Estado, dos aparelhos e medicamentos essenciais à sua preservação ou restabelecimento. II. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas. III. A sentença que impõe ao Estado o fornecimento de aparelho ou medicação indispensáveis à sobrevivência digna de pessoa necessitada imprime concretude e efetividade ao compromisso constitucional com o direito à vida e à saúde. IV. Dada a latitude e o gabarito constitucional do direito à saúde, decisão judicial que determina a realização de tratamento regularmente prescrito, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. V. Remessa necessária conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
11/03/2015
Data da Publicação
:
23/03/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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