TJDF RMO - 855794-20140111058093RMO
MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. MATRÍCULA EM CURSO SUPLETIVO. IDADE MÍNIMA. LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. ARTIGO 208, INCISOS I E V DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENSINO MÉDIO. ORDEM ACADÊMICA. FORMAÇÃO HUMANA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PROVIDO. 1. A educação de jovens e adultos é medida excepcional que visa à inclusão de pessoas, que, por qualquer motivo, não conseguiram cursar na idade própria as séries previstas nos currículos do ciclo básico. 2. O ensino médio não se restringe a mero curso preparatório de ingresso ao ensino superior, mas é uma etapa acadêmica autônoma que contribui na formação humana, intelectual, cívica e ética do aluno, cujos fatores são preponderantes na escolha de curso superior mais adequado ao perfil do estudante e que muito contribuirão com seu êxito profissional. 3. O direito pleiteado pelo autor não está corporificado com todos os requisitos necessários ao seu reconhecimento e exercício, vez que não logrou êxito em provar a existência de direito líquido e certo a amparar o pedido que faz. 4. Reexame necessário provido.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. MATRÍCULA EM CURSO SUPLETIVO. IDADE MÍNIMA. LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. ARTIGO 208, INCISOS I E V DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENSINO MÉDIO. ORDEM ACADÊMICA. FORMAÇÃO HUMANA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PROVIDO. 1. A educação de jovens e adultos é medida excepcional que visa à inclusão de pessoas, que, por qualquer motivo, não conseguiram cursar na idade própria as séries previstas nos currículos do ciclo básico. 2. O ensino médio não se restringe a mero curso preparatório de ingresso ao ensino superior, mas é uma etapa acadêmica autônoma que contribui na formação humana, intelectual, cívica e ética do aluno, cujos fatores são preponderantes na escolha de curso superior mais adequado ao perfil do estudante e que muito contribuirão com seu êxito profissional. 3. O direito pleiteado pelo autor não está corporificado com todos os requisitos necessários ao seu reconhecimento e exercício, vez que não logrou êxito em provar a existência de direito líquido e certo a amparar o pedido que faz. 4. Reexame necessário provido.
Data do Julgamento
:
11/03/2015
Data da Publicação
:
26/03/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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