TJDF RMO - 857231-20130111367402RMO
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO. FOMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. 1. O direito à saúde apresenta-se intimamente conectado ao direito à vida e ao postulado normativo da dignidade humana, de modo que seu exercício, por meio da cidadania, pode se dar individualmente, mediante a busca pela tutela judicial contida no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição. 2. As normas definidoras do direito à vida e à saúde - qualificadas como direitos fundamentais - possuem eficácia imediata, de modo que não necessitam da atuação do legislador para serem aplicadas, consoante estabelece o artigo 5º, § 1º da Carta da República. 3. O exame foi prescrito por profissional habilitado, o que impõe a manutenção da condenação do Distrito Federal a realizá-lo e a custeá-lo conforme indicação de relatório médico. 4. Reexame necessário conhecido e desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO. FOMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. 1. O direito à saúde apresenta-se intimamente conectado ao direito à vida e ao postulado normativo da dignidade humana, de modo que seu exercício, por meio da cidadania, pode se dar individualmente, mediante a busca pela tutela judicial contida no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição. 2. As normas definidoras do direito à vida e à saúde - qualificadas como direitos fundamentais - possuem eficácia imediata, de modo que não necessitam da atuação do legislador para serem aplicadas, consoante estabelece o artigo 5º, § 1º da Carta da República. 3. O exame foi prescrito por profissional habilitado, o que impõe a manutenção da condenação do Distrito Federal a realizá-lo e a custeá-lo conforme indicação de relatório médico. 4. Reexame necessário conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
04/03/2015
Data da Publicação
:
26/03/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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