TJDF RMO - 859303-20120111541425RMO
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. ARTIGO 523, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS. PACIENTE COM ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO. FOMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. PROBIÇÃO DE AGRAVAMENTO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA QUANDO NÃO HÁ RECURSO VOLUNTÁRIO DO CIDADÃO. SÚMULA DO STJ. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil, quando for interposto agravo na modalidade de retido, o agravante deverá requerer que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação, não se conhecendo do agravo se a parte não reiterar expressamente sua apreciação pelo Tribunal, seja nas razões ou na resposta da apelação. (Acórdão n.811102, 20120110143252APO, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Revisor: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/08/2014, Publicado no DJE: 19/08/2014. Pág.: 243). 2. O direito à saúde apresenta-se intimamente conectado ao direito à vida e ao postulado normativo da dignidade humana, de modo que seu exercício, por meio da cidadania, pode se dar individualmente, mediante a busca pela tutela judicial, contida no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição. 3. As normas definidoras do direito à vida e à saúde - qualificadas como direitos fundamentais - possuem eficácia imediata, de modo que não necessitam da atuação do legislador para serem aplicadas, consoante estabelece o artigo 5º, § 1º da Carta da República. 4. Nos termos do enunciado 45 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é defeso o agravamento da condenação imposta à Fazenda Pública em sede de reexame necessário quando não houve recurso voluntário por parte do cidadão. 5. Reexame necessário conhecido e improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. ARTIGO 523, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS. PACIENTE COM ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO. FOMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. PROBIÇÃO DE AGRAVAMENTO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA QUANDO NÃO HÁ RECURSO VOLUNTÁRIO DO CIDADÃO. SÚMULA DO STJ. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil, quando for interposto agravo na modalidade de retido, o agravante deverá requerer que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação, não se conhecendo do agravo se a parte não reiterar expressamente sua apreciação pelo Tribunal, seja nas razões ou na resposta da apelação. (Acórdão n.811102, 20120110143252APO, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Revisor: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/08/2014, Publicado no DJE: 19/08/2014. Pág.: 243). 2. O direito à saúde apresenta-se intimamente conectado ao direito à vida e ao postulado normativo da dignidade humana, de modo que seu exercício, por meio da cidadania, pode se dar individualmente, mediante a busca pela tutela judicial, contida no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição. 3. As normas definidoras do direito à vida e à saúde - qualificadas como direitos fundamentais - possuem eficácia imediata, de modo que não necessitam da atuação do legislador para serem aplicadas, consoante estabelece o artigo 5º, § 1º da Carta da República. 4. Nos termos do enunciado 45 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é defeso o agravamento da condenação imposta à Fazenda Pública em sede de reexame necessário quando não houve recurso voluntário por parte do cidadão. 5. Reexame necessário conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
04/03/2015
Data da Publicação
:
13/04/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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