TJDF RMO - 861645-20140110941316RMO
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ARTIGO 557 DO CPC. PODERES DO RELATOR. INAPLICABILIDADE. INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. 1. Considerando que a garantia do direito à saúde é matéria ainda bastante controvertida e diante da ausência de uma orientação jurisprudencial sedimentada nos tribunais pátrios, necessária se faz a apreciação do mérito pelo Colegiado, não se mostrando recomendável a aplicação do artigo 557 do Código de Processo Civil para negativa de seguimento ao recurso. 2. A instância administrativa não constitui pressuposto para que o cidadão possa deduzir prestação jurisdicional, sobretudo porque a Constituição da República determina que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 3. A saúde é direito de todos e dever do Estado a garantia dos meios necessários à sua promoção, proteção e recuperação, tal como proclama o artigo 196 da Carta Magna. 4. Remessa oficial desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ARTIGO 557 DO CPC. PODERES DO RELATOR. INAPLICABILIDADE. INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. 1. Considerando que a garantia do direito à saúde é matéria ainda bastante controvertida e diante da ausência de uma orientação jurisprudencial sedimentada nos tribunais pátrios, necessária se faz a apreciação do mérito pelo Colegiado, não se mostrando recomendável a aplicação do artigo 557 do Código de Processo Civil para negativa de seguimento ao recurso. 2. A instância administrativa não constitui pressuposto para que o cidadão possa deduzir prestação jurisdicional, sobretudo porque a Constituição da República determina que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 3. A saúde é direito de todos e dever do Estado a garantia dos meios necessários à sua promoção, proteção e recuperação, tal como proclama o artigo 196 da Carta Magna. 4. Remessa oficial desprovida.
Data do Julgamento
:
15/04/2015
Data da Publicação
:
23/04/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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