TJDF RMO - 862295-20100110196068RMO
REMESSA NECESSÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ESTADO NA POSIÇÃO DE GARANTE. CF 37, § 6º. DETENTO MORTO EM VIRTUDE DE CHOQUE ELÉTRICO. NEXO CAUSAL. DANOS MORAL E MATERIAL. 1. Achando-se na posição de garante, responde o Estado objetivamente - CF 37, § 6º - pela morte de quem estava sob sua custódia em cela de delegacia policial, causada por eletroplessão. 2. O valor arbitrado - R$ 100.00,00 - para compensar o dano moral experimentado pela mãe da vítima está em harmonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Reduz-se o valor da pensão para 1/3 do salário mínimo, devida até a data em que a vítima completaria 65 anos ou até o óbito da beneficiária, o que ocorrer primeiro.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ESTADO NA POSIÇÃO DE GARANTE. CF 37, § 6º. DETENTO MORTO EM VIRTUDE DE CHOQUE ELÉTRICO. NEXO CAUSAL. DANOS MORAL E MATERIAL. 1. Achando-se na posição de garante, responde o Estado objetivamente - CF 37, § 6º - pela morte de quem estava sob sua custódia em cela de delegacia policial, causada por eletroplessão. 2. O valor arbitrado - R$ 100.00,00 - para compensar o dano moral experimentado pela mãe da vítima está em harmonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Reduz-se o valor da pensão para 1/3 do salário mínimo, devida até a data em que a vítima completaria 65 anos ou até o óbito da beneficiária, o que ocorrer primeiro.
Data do Julgamento
:
22/04/2015
Data da Publicação
:
27/04/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FERNANDO HABIBE
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