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Jurisprudência


TJDF RMO - 867147-20130111783109RMO

Ementa
DIREITO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA. VAGA. UTI. REDE PÚBLICA. RESPONSABILIDADE ESTATAL. EFETIVAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. MORTE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. DIREITO À SAÚDE. DEVER LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ação de conhecimento, com pedido cominatório, para internação em UTI, em hospital particular, em virtude da ausência leitos nos hospitais públicos. 1.1. Superveniente óbito da parte, após o cumprimento de decisão antecipatória da tutela. 2. Preliminar de perda superveniente do objeto, pela morte do autor, rejeitada. Vencido o Relator. 3. O fato de ter sido cumprida a tutela antecipada não configura a perda superveniente do interesse de agir, haja vista que aquela medida, por ser dotada de caráter provisório, concedida em sede de cognição sumária, necessita de posterior confirmação, por ocasião da decisão final, após o efetivo contraditório (artigo 273, § 5º, do CPC). 4. O ente estatal é obrigado a assegurar o direito à saúde, de forma contínua e gratuita aos cidadãos, conforme as disposições contidas na Carta Política (artigo 196), bem como na Lei Orgânica do Distrito Federal (artigos 204/216), porquanto se trata de uma garantia de índole constitucional, sendo defeso à Administração se furtar a este dever legal (artigo 37, CF). 5. O direito à saúde é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. 6. Remessa oficial desprovida.

Data do Julgamento : 06/05/2015
Data da Publicação : 21/05/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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