TJDF RMO - 869187-20140111003026RMO
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UTI. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA IGUALDADE E DA IMPESSOALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. A internação da autora da demanda após a decisão que antecipa os efeitos da tutela jurisdicional não acarreta da perda do objeto da ação. II. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas. III. Dada a latitude e gabarito constitucional do direito à saúde, por se apoiar diretamente na Lei Maior, a sua proteção incondicional não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos poderes ou aos primados da isonomia, da igualdade e da impessoalidade. IV. À falta de vaga na rede pública, o Distrito Federal deve arcar com os custos da internação em UTI de hospital particular. V. Remessa obrigatória conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UTI. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA IGUALDADE E DA IMPESSOALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. A internação da autora da demanda após a decisão que antecipa os efeitos da tutela jurisdicional não acarreta da perda do objeto da ação. II. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas. III. Dada a latitude e gabarito constitucional do direito à saúde, por se apoiar diretamente na Lei Maior, a sua proteção incondicional não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos poderes ou aos primados da isonomia, da igualdade e da impessoalidade. IV. À falta de vaga na rede pública, o Distrito Federal deve arcar com os custos da internação em UTI de hospital particular. V. Remessa obrigatória conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
29/04/2015
Data da Publicação
:
03/06/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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