TJDF RMO - 870131-20140111055245RMO
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EDUCAÇÃO. VESTIBULAR. APROVAÇÃO. MENOR DE 18 ANOS. CURSO SUPLETIVO. LEI 9.394/96. LIMINAR CONCEDIDA E CONFIRMADA EM SENTENÇA. TEROIA DO FATO CONSUMADO. CONFIRMAÇÃO DA SEGURANÇA. A exigência de idade mínima de 18 anos para realização de exame supletivo, imposta pelo artigo 38, § 1º, II, da Lei 9.394/96, não afronta o disposto no artigo 208, V, da CF. Não obstante, deve ser aplicada a teoria do fato consumado a hipótese em que, tendo sido deferida a liminar e concedido provimento favorável para realizar curso supletivo para fins de conclusão do ensino médio e frequência ao curso superior, a reversibilidade desse quadro implicaria em danos desnecessários e irreparáveis, em prejuízo do estudante e em afronta ao disposto no art. 462 do CPC Remessa Oficial conhecida e desprovida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EDUCAÇÃO. VESTIBULAR. APROVAÇÃO. MENOR DE 18 ANOS. CURSO SUPLETIVO. LEI 9.394/96. LIMINAR CONCEDIDA E CONFIRMADA EM SENTENÇA. TEROIA DO FATO CONSUMADO. CONFIRMAÇÃO DA SEGURANÇA. A exigência de idade mínima de 18 anos para realização de exame supletivo, imposta pelo artigo 38, § 1º, II, da Lei 9.394/96, não afronta o disposto no artigo 208, V, da CF. Não obstante, deve ser aplicada a teoria do fato consumado a hipótese em que, tendo sido deferida a liminar e concedido provimento favorável para realizar curso supletivo para fins de conclusão do ensino médio e frequência ao curso superior, a reversibilidade desse quadro implicaria em danos desnecessários e irreparáveis, em prejuízo do estudante e em afronta ao disposto no art. 462 do CPC Remessa Oficial conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
27/05/2015
Data da Publicação
:
02/06/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE