TJDF RMO - 871199-20140111578860RMO
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. REMESSA DE OFÍCIO. ADMISSIBILIDADE. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA. 1. A remessa oficial não se cuida de recurso, mas condição de eficácia da sentença, de modo que merece processamento nos termos do artigo 475 do Código de Processo Civil. 2. Afasta-se a pecha de ausência de interesse processual quando somente após o ajuizamento da ação o autor teve o vindicado direito à saúde garantido. 3. A saúde é direito de todos e dever do Estado a garantia dos meios necessários à sua promoção, proteção e recuperação, tal como proclama o artigo 196 da Carta Magna, sendo certa a obrigação do Distrito Federal em promover o adequado tratamento a quem não detenha condições de fazê-lo com recursos próprios. Precedentes. 4. Remessa de ofício desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. REMESSA DE OFÍCIO. ADMISSIBILIDADE. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA. 1. A remessa oficial não se cuida de recurso, mas condição de eficácia da sentença, de modo que merece processamento nos termos do artigo 475 do Código de Processo Civil. 2. Afasta-se a pecha de ausência de interesse processual quando somente após o ajuizamento da ação o autor teve o vindicado direito à saúde garantido. 3. A saúde é direito de todos e dever do Estado a garantia dos meios necessários à sua promoção, proteção e recuperação, tal como proclama o artigo 196 da Carta Magna, sendo certa a obrigação do Distrito Federal em promover o adequado tratamento a quem não detenha condições de fazê-lo com recursos próprios. Precedentes. 4. Remessa de ofício desprovida.
Data do Julgamento
:
27/05/2015
Data da Publicação
:
05/06/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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