TJDF RMO - 873199-20120110875672RMO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CÁLCULO DOS PROVENTOS. REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SINDICATO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aação de conhecimento de cunho individual e específico não se confunde com as ações coletivas, de defesa de direitos e interesses individuais homogêneos, de modo que não há litispendência entre as demandas. 2. Conforme enuncia a Súmula nº 85 do STJ, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 3. Não comprovando o servidor aposentado que exercia cargo em comissão ou função de confiança ao tempo em que exercia sua atividade laborativa, não tem aplicabilidade a jornada de 40 (quarenta) horas semanais prevista na Lei Distrital nº 34/89 e, por conseguinte, deve ser mantida a percepção dos proventos com base na carga horária de 30 (trinta) horas semanais, sem paridade com os ganhos dos servidores da ativa. 4. Remessa necessária provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CÁLCULO DOS PROVENTOS. REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SINDICATO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aação de conhecimento de cunho individual e específico não se confunde com as ações coletivas, de defesa de direitos e interesses individuais homogêneos, de modo que não há litispendência entre as demandas. 2. Conforme enuncia a Súmula nº 85 do STJ, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 3. Não comprovando o servidor aposentado que exercia cargo em comissão ou função de confiança ao tempo em que exercia sua atividade laborativa, não tem aplicabilidade a jornada de 40 (quarenta) horas semanais prevista na Lei Distrital nº 34/89 e, por conseguinte, deve ser mantida a percepção dos proventos com base na carga horária de 30 (trinta) horas semanais, sem paridade com os ganhos dos servidores da ativa. 4. Remessa necessária provida.
Data do Julgamento
:
03/06/2015
Data da Publicação
:
19/06/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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