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Jurisprudência


TJDF RMO - 876393-20140110033513RMO

Ementa
Administrativo. Licença prêmio não gozada. Conversão em pecúnia. Prescrição. Utilização para fins de aposentadoria. 1 - O termo inicial do prazo prescricional de ação em que servidor aposentado pretende converter em pecúnia licença prêmio não gozada é a data da publicação da aposentadoria, e não a da homologação pelo Tribunal de Contas, independente de ser o ato complexo. 2 - O e. STJ vem entendendo, contudo, que o prazo prescricional para converter, em pecúnia, licença prêmio não usufruída inicia-se a partir da homologação da aposentadoria pelo Tribunal de Contas. 3 - O período de licença prêmio não gozada em virtude de aposentadoria do servidor, nem computado para fins de concessão da aposentadoria, deve ser convertido em pecúnia, conforme art. 87, § 2º, da lei nº. 8.112/90, que se aplicava aos servidores do Distrito Federal por força da Lei Distrital 197/91, antes da LC 840/11. 4 - Utilizada a licença prêmio não usufruída para completar o tempo de aposentadoria do servidor, não é cabível a conversão dessa em pecúnia. 5 - Remessa oficial provida.

Data do Julgamento : 24/06/2015
Data da Publicação : 30/06/2015
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAIR SOARES
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