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Jurisprudência


TJDF RMO - 877785-20120111584092RMO

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO À ATIVIDADE HABITUAL. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. RESTITUIÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO A QUO. DATA DA SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O Instituto Nacional do Seguro Social, reconhecendo a incapacidade de segurado em gozo de auxílio-doença acidentário em retornar à sua atividade habitual, não pode suspender o pagamento do benefício previdenciário sem antes submeter o segurado a programa de reabilitação profissional, visando a sua habilitação para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência. Inteligência do artigo 62 da Lei n° 8.213/91. 2 - Evidenciada a existência de capacidade laboral residual, não é cabível a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, uma vez que é pressuposto deste benefício que o indivíduo seja considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para exercer atividade profissional que lhe garanta a subsistência, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91. 3 - Havendo capacidade de trabalho residual, mesmo diante da constatação de lesões consolidadas, deve o segurado ser submetido a programa de reabilitação profissional, percebendo auxílio-doença até a sua conclusão, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91. 4 - Em se constatando que a decisão que determinou a suspensão administrativa do beneficio é ilegal, a sua restituição deve se dar desde a data em que o pagamento cessou. Remessa Oficial desprovida.

Data do Julgamento : 01/07/2015
Data da Publicação : 09/07/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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