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Jurisprudência


TJDF RMO - 878307-20130110623863RMO

Ementa
REMESSA DE OFÍCIO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. DIREITO DE PETIÇÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. APOSENTADORIA. DEMORA NO ANDAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 105/STJ E 512/STF. 1. O artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal, garante a razoável duração do processo, nos âmbitos administrativo e judicial. 2. AAdministração Pública tem o dever de proferir decisão nos processos administrativos no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por uma vez por igual período, desde que motivadamente, de acordo com os artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99. 3. Tendo o processo sido sobrestado, sem que tenha havido andamento até a data do ajuizamento da ação, o ente público contrariou lei federal e extrapolou o prazo legal, em expressa contrariedade ao princípio constitucional da razoável duração do processo. 4. Segundo entendimento consolidado na jurisprudência, inclusive nos egrégios Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, via dos verbetes das Súmulas 105/STJ e 512/STF, não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança. 5. Está isento o Distrito Federal do pagamento das custas processuais, por força do art. 4°, da Lei 9.289/96, deve, no entanto, deve ressarcir 50% (cinqüenta por cento) das custas antecipadas pelo impetrante, no caso de sucumbência recíproca. 6. Remessa oficial conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 01/07/2015
Data da Publicação : 08/07/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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