TJDF RMO - 878851-20140111790590RMO
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. MATRÍCULA. EDUCAÇÃO INFANTIL. CRECHE. INSTITUIÇÃO PRIVADA. CORTE ETÁRIO. 31 DE MARÇO DE CADA ANO. RESOLUÇÃO 01/2012 DO CEDF. LEGALIDADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Reexame necessário de sentença proferida em mandado de segurança, impetrado contra ato que indeferiu pedido de matrícula de criança no jardim, sob o fundamento de que a aluna não completaria 4 anos até 31 de março, como exige a legislação que rege o tema. 2. O art. 134, parágrafo único, da Resolução 1/2012 do Conselho de Educação do Distrito Federal estabelece que as crianças de 0 a 3 anos de idade têm o direito de matrícula na educação infantil, na creche, devendo-se observar as idades que completam até 31 de março do ano do ingresso. A norma está em conformidade com a Lei 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. 3. A despeito disso, deve ser mantida a sentença que afastou o critério etário previsto na norma e determinou a matrícula da criança na séria pretendida, porque o decurso do tempo consolidou situação jurídica que, caso desfeita, poderia prejudicar desnecessariamente a parte, aplicando-se ao caso a teoria da segurança jurídica. 3.1. Jurisprudência da Casa: Viável a excepcional aplicação da Teoria do Fato Consumado, se verificado que o decurso do tempo consolidou situação jurídica, cujo desfazimento pode gerar mais danos sociais que manutenção daquela. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (20130710425568APC, Relator Flavio Rostirola, 3ª Turma Cível). 4. Recurso oficial improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. MATRÍCULA. EDUCAÇÃO INFANTIL. CRECHE. INSTITUIÇÃO PRIVADA. CORTE ETÁRIO. 31 DE MARÇO DE CADA ANO. RESOLUÇÃO 01/2012 DO CEDF. LEGALIDADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Reexame necessário de sentença proferida em mandado de segurança, impetrado contra ato que indeferiu pedido de matrícula de criança no jardim, sob o fundamento de que a aluna não completaria 4 anos até 31 de março, como exige a legislação que rege o tema. 2. O art. 134, parágrafo único, da Resolução 1/2012 do Conselho de Educação do Distrito Federal estabelece que as crianças de 0 a 3 anos de idade têm o direito de matrícula na educação infantil, na creche, devendo-se observar as idades que completam até 31 de março do ano do ingresso. A norma está em conformidade com a Lei 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. 3. A despeito disso, deve ser mantida a sentença que afastou o critério etário previsto na norma e determinou a matrícula da criança na séria pretendida, porque o decurso do tempo consolidou situação jurídica que, caso desfeita, poderia prejudicar desnecessariamente a parte, aplicando-se ao caso a teoria da segurança jurídica. 3.1. Jurisprudência da Casa: Viável a excepcional aplicação da Teoria do Fato Consumado, se verificado que o decurso do tempo consolidou situação jurídica, cujo desfazimento pode gerar mais danos sociais que manutenção daquela. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (20130710425568APC, Relator Flavio Rostirola, 3ª Turma Cível). 4. Recurso oficial improvido.
Data do Julgamento
:
24/06/2015
Data da Publicação
:
07/07/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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