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Jurisprudência


TJDF RMO - 890005-20140111059594RMO

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CEBAN. AVANÇO ESCOLAR. MENOR DE 18 ANOS. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. REALIZAÇÃO DOS TESTES PARA FINS DE EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. RAZOABILIDADE. MATRÍCULA CONCEDIDA EM SEDE LIMINAR. PERDA DO OBJETO. REJEIÇÃO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA. 1.O deferimento de liminar ostenta natureza de provimento precário e provisório, não acarretando a perda do objeto do mandado de segurança. 2.Adisposição contida no art. 38 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (n. 9.394/96), que estabelece que os exames supletivos para a conclusão do ensino médio realizar-se-ão para os maiores de 18 anos, deve ser interpretada à luz da capacidade do aluno, sendo desarrazoado obstar o acesso aos níveis mais avançados de ensino, quando o estudante demonstra estar habilitado para tanto. 3.O art. 208, V, da Constituição Federal, assegura o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um, conferindo amparo para se pleitear a obtenção do certificado de conclusão do ensino médio. 4.Aplica-se ao caso em exame a teoria do fato consumado, tendo em conta que a impetrante está cursando o ensino superior. A reversibilidade desse quadro implicaria inexoravelmente em danos desnecessários e irreparáveis à estudante e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. 5. Remessa oficial conhecida e não provida, sentença mantida.

Data do Julgamento : 26/08/2015
Data da Publicação : 03/09/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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